O habeas corpus foi o primeiro remédio a integrar as conquistas liberais. Denota-se sua presença na Inglaterra antes mesmo da Magna Carta de 1215. Mas foi esta que lhe deu a primeira formulação escrita. O writ of habeas corpus evolui. No início não era vinculado à ideia de liberdade de locomoção, mas ao conceito do due process of law. Era usado até mesmo em matéria civil; mais tarde, ainda na Inglaterra, adquiriu várias modalidades: habeas corpus ad prosequendum, habeas corpus ad satisfaciendum, habeas corpus ad deliberandum, habeas corpus ad faciendum et recipiendum, habeas corpus ad subjiciendum. Era então meio de levar alguém perante o tribunal.
José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005 (com adaptações).
Considerando que o texto acima tenha caráter exclusivamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do tema a seguir.
Habeas corpus
Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
a) natureza jurídica do habeas corpus;
b) legitimidade ativa para impetração de habeas corpus; e
c) possibilidade ou impossibilidade de supressão do habeas corpus do ordenamento jurídico
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Uma breve análise sobre a evolução constitucional brasileira mostra que a Constituição Federal de 1988, inspirada principalmente no constitucionalismo alemão, português e espanhol, foi a primeira a lançar mão da expressão genérica direitos e garantias fundamentais, abrangendo as diversas espécies de direitos (individuais e coletivos, sociais, nacionalidade, direitos políticos), o que aproxima o direito constitucional positivo pátrio da tendência dominante no âmbito do direito comparado, especialmente a partir da Lei Fundamental da Alemanha, de 1949.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.).
Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva…
“A advocacia tem sua origem no nascer da civilização ocidental, na Grécia Antiga, onde cada indivíduo, obrigado pela legislação de Sólon, era responsável por sua defesa. À época se pensava que aquele que não era capaz por si próprio de se defender não tinha uma boa causa, inclusive era considerado indigno receber dinheiro se redigir discursos de defesa para outrem.”
Flávio Pansieri. Comentário ao artigo 133. In: José J. Canotilho Gomes; Gilmar F. Mendes; Ingo W. Sarlet;
Lenio L. Streck (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
Considerando que o texto acima tenha caráter exclusivamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do tema a seguir.




