Na organização político-administrativa da República brasileira, são três os Poderes políticos instituídos pela Constituição: o Executivo; o Legislativo; e o Judiciário, todos harmônicos e independentes, como apregoa o art. 2.º da Carta vigente. A tripartição de Poderes abrange também os Estados-membros, mas, nos municípios, vigora a bipartição de Poderes, porque em sua estrutura orgânica se apresentam apenas o Executivo e o Legislativo.
Ao examinarmos o tema inicial relativo à Administração Pública, chegamos a mencionar que os Poderes políticos da nação têm funções típicas – aquelas naturais, próprias e para as quais foram instituídos – e atípicas, assim consideradas as funções que, conquanto impróprias, foram expressamente admitidas na Constituição. Típicas, como sabemos, são as funções legislativa, administrativa e jurisdicional, quando atribuídas, respectivamente, aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Relevante função do Estado moderno, a função administrativa é, dentre todas, a mais ampla, uma vez que é por meio dela que o Estado cuida da gestão de todos os seus interesses e dos de toda a coletividade. Por isso, tem sido vista como residual. Na verdade, excluída a função legislativa, pela qual se criam as normas jurídicas e a jurisdicional, que se volta especificamente para a solução de conflitos de interesse, todo o universo restante espelha o exercício da função administrativa. Só por aí já é fácil verificar a amplitude da função.
Não custa relembrar que a função administrativa é desempenhada em todos os Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, abrangendo todos os órgãos que, gerindo os interesses estatais e coletivos, não estejam voltados à legislação ou à jurisdição.
José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 31.a ed. São Paulo: Atlas, 2017 (com adaptações).
Considerando que o texto acima tenha caráter exclusivamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do tema a seguir.
Organização administrativa da União
Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
a) a definição da expressão “administração pública”, tanto em sentido objetivo quanto em sentido subjetivo;
b) a diferenciação entre centralização e descentralização administrativa; e
c) as definições de “administração direta” e “administração indireta”
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“No exercício de suas funções, a Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos.
Esse controle abrange não só os órgãos do Poder Executivo, incluindo a administração direta e a indireta, mas também os dos demais Poderes, quando exerçam função tipicamente administrativa; em outras palavras, abrange a Administração Pública considerada em sentido amplo.”
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No exercício de suas funções, a Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos.
Esse controle não abrange somente os órgãos do Poder Executivo, incluindo a administração direta e a indireta, mas também os dos demais Poderes, quando exercerem função tipicamente administrativa; em outras palavras, abrange a Administração Pública considerada em sentido amplo.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 33.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 (com adaptações).
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