A noção de responsabilidade implica a ideia de resposta, termo que, por sua vez, deriva do vocábulo verbal latino respondere, com o sentido de responder, replicar.
De fato, quando o direito trata da responsabilidade, induz de imediato a circunstância de que alguém, o responsável, deve responder perante a ordem jurídica em virtude de algum fato precedente.
Esses dois pontos — o fato e a sua imputabilidade a alguém — constituem pressupostos inafastáveis do instituto da responsabilidade. De um lado, a ocorrência do fato é indispensável, seja ele de caráter comissivo ou omissivo, por ser ele o verdadeiro gerador dessa situação jurídica. Não pode haver responsabilidade sem que haja um elemento impulsionador prévio. Por outro lado, é necessário que o indivíduo a que se impute responsabilidade tenha a aptidão jurídica de efetivamente responder, perante a ordem jurídica, pela ocorrência do fato.
No que diz respeito ao fato gerador da responsabilidade, não está ele atrelado ao aspecto da licitude ou ilicitude. Como regra, é verdade, o fato ilícito é que acarreta a responsabilidade, mas, em ocasiões especiais, o ordenamento jurídico faz nascer a responsabilidade até mesmo de fatos lícitos.
Nesse ponto, a caracterização do fato como gerador da responsabilidade obedece ao que a lei estabelecer a respeito.
J. dos S. Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 31.a
ed. São Paulo: Atlas, 2017 (com adaptações).
Considerando que o texto acima tenha caráter exclusivamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do tema a seguir.
Responsabilidade civil do Estado
Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
a) a teoria da irresponsabilidade do Estado;
b) a teoria da responsabilidade com culpa; e
c) a teoria da culpa administrativa.
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