João da Silva ajuizou ação trabalhista em face do seu ex-empregador, pleiteando o pagamento de horas extras e verbas rescisórias. Após a realização da instrução probatória, a empresa KGP Investimentos S.A. ofereceu a João o importe de R$50.000,00 para que ele lhe cedesse os créditos trabalhistas porventura adquiridos no processo. João recusou e, ato contínuo, foi proferida a sentença, julgando procedente em parte os seus pedidos, condenando seu ex-empregador a pagar a quantia de R$58.000,00. Transitada em julgado esta decisão, a empresa KGP Investimentos S.A. novamente ofereceu a João o importe de R$50.000,00 para que lhe fizesse a cessão de créditos, o que desta vez foi aceito por ele. Formalizada a cessão, o cessionário peticionou nos autos, informando ao Juízo a sucessão da parte exequente e requerendo a alteração dos autos, com o prosseguimento da execução. No entanto, o julgador indeferiu os requerimentos, pois considerou aquele negócio jurídico privado ineficaz para o processo do trabalho.
Diante deste cenário, discorra sobre a possibilidade ou não da cessão dos créditos executados no processo do trabalho brasileiro.
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