Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de lei ordinária nº XXX, de XX, de XXX de 2023, cujo objeto é instituir o imposto sobre transações no mercado de derivativos negociados em bolsa, que dispõe:
“CAPÍTULO Y
Do imposto sobre transações sobre o mercado de derivativos
Art. 1.º É instituído imposto sobre transações no mercado de derivativos negociados em bolsa – ITD (Imposto sobre Transações com Derivativos).
Parágrafo único. Considera-se transação no mercado de derivativos negociados em bolsa quaisquer fluxos de caixa de contratos futuros referidos no art. 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte transferência da titularidade de valores monetários.
Art. 2° O fato gerador do imposto é:
I – o lançamento a débito e a crédito, por corretoras de títulos e valores mobiliários ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, em contas correntes devido a ajustes diários do mercado futuro.
II – o lançamento a débito e a crédito, por corretoras de títulos e valores mobiliários ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, em contas correntes devido a fechamento de posição no mercado futuro.
§ 1o Fechamento de posição se refere a qualquer posterior compra de contratos futuros que foram vendidos ou qualquer posterior venda de contratos futuros que foram comprados”.
Elabore parecer com VOTO FAVORÁVEL do(a) relator(a), acerca da mencionada proposição legislativa, abordando a sua constitucionalidade, juridicidade e mérito, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
a) funcionamento do mercado futuro de derivativos;
b) maneira como o mercado futuro vem sendo utilizado pelos investidores nos últimos anos (principalmente a partir da pandemia de COVID-19);
c) os aspectos favoráveis à aprovação do imposto, sem deixar de abordar:
c1) consequências para a economia;
c2) quem será mais atingido pelo imposto;
c3) possibilidade de sonegação e burocracia para a cobrança.
Considere que a matéria objeto da proposição seja inédita, isto é, nunca tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional nem por qualquer uma de suas Casas.
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