Tramita na comissão competente para apreciar a admissibilidade e o mérito da proposição legislativa no âmbito da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº X, de 20 de setembro de 2023, apresentado pelo Deputado Federal João, que tem por objeto “o acesso, pelos Partidos Políticos, aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado de Fundo Partidário”. De acordo com o Art. 1º dessa proposição, os partidos políticos que tiverem elegido Deputadas Federais em quantitativo equivalente a, no mínimo, um por cento da composição da Câmara dos Deputados, distribuídas em pelo menos cinco unidades da Federação, terão direito aos recursos do Fundo Partidário, observando-se os critérios de repasse estabelecidos em lei. O Art. 2º, por sua vez, dispõe que a nova regra seria aplicada a partir da primeira legislatura que se iniciar após publicação desse diploma normativo. Em sua justificativa, argumentou o Deputado Federal João que a medida era essencial para a efetiva inserção da mulher no âmbito da política.
No âmbito da comissão, a proposição legislativa, caracterizada como Projeto de Lei nº X, de 20 de setembro de 2023, foi encaminhada à Deputada Federal Maria para que, na condição de relatora, apresentasse o seu parecer.
Elabore parecer com VOTO FAVORÁVEL acerca da mencionada proposição legislativa, posicionando-se a favor de sua constitucionalidade e mérito, com as formalidades inerentes ao ato.
Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido ou estejam sendo objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas.
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em texto.
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
Tramita na comissão competente para apreciar a admissibilidade e o mérito da proposição legislativa no âmbito da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº X, de 20 de setembro de 2023, apresentado pelo Deputado Federal João, que tem por objeto “o acesso, pelos Partidos Políticos, aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado de Fundo Partidário”. De acordo com o Art. 1º dessa proposição, os partidos políticos que tiverem elegido Deputadas Federais em quantitativo equivalente a, no mínimo, um por cento da composição da Câmara dos Deputados, distribuídas em pelo menos cinco unidades da Federação, terão direito aos recursos do Fundo Partidário, obse…
Diante de relatórios produzidos no âmbito da Controladoria-Geral da União constatou-se a existência de esquema de corrupção para desvio de verbas vinculadas destinadas à construção de edificações públicas que abrigariam órgãos públicos federais. Houve, então, a constituição de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), no âmbito do Congresso Nacional. A referida Comissão foi criada mediante requerimento de 173 Deputados e 31 Senadores, totalizando 204 parlamentares. Além disso, a CPMI foi instituída com 10 (dez) Senadores e 10 (dez) Deputados, respeitado o princípio da proporcionalidade partidária.
No decorrer do processo e da instrução processual, foi necessária a determinação da que…
O Presidente da República editou a Medida Provisória nº XX. Esse diploma normativo ampliou, em seu Art. 1º, a hipótese de incidência de determinada gratificação atribuída aos servidores públicos federais pela Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), de modo a aumentar o número de beneficiários em potencial. O Art. 2º detalhou um rito processual sumaríssimo a ser observado nas demandas judiciais que tivessem por objeto as gratificações previstas na Lei nº 8.112/1990 ou em outras leis afetas ao regime jurídico dos servidores públicos, ainda que de entes subnacionais. Instalada a Comissão Mista responsável pela apreciação da Medida Provisória nº XX, no âmbito do Cong…



