O artigo 71, IX, da Constituição atribui aos Tribunais de Contas, na compreensão da Suprema Corte, a competência para sustar atos administrativos — e o procedimento licitatório é uma sucessão de atos administrativos —, por outro lado, em matéria de contratos, a Constituição não atribui aos Tribunais de Contas, pelo menos a priori, essa mesma competência (artigo 71, §1º).
https://www.conjur.com.br/2021-ago-12/interesse-publico-duas-faces-poder-cautelar-tribunais-contas
Redija um texto dissertativo a respeito de garantia contratual em licitações públicas, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021. Ao elaborar seu texto, aborde os seguintes aspectos:
1) modalidades de garantia contratual previstas em lei e os limites de percentuais previstos para cada caso;
2) regras previstas na lei para suspensão de licitações pelo Tribunal de Contas.;
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O Prefeito, preocupado com a expansão dos blocos de carnaval, consulta a Procuradoria do Município sobre a possibilidade de editar decreto atribuindo competência à secretaria de lazer para autorizar o funcionamento dos blocos e definir os locais de desfile. O decreto, ainda, fixaria competência ao mesmo órgão para fiscalizar e definir as sanções pelo descumprimento de suas determinações.
Como procurador(a) do município, opine considerando os limites do poder normativo do prefeito e da discricionariedade administrativa.
O ato de improbidade administrativa, para acarretar a aplicação das medidas sancionatórias previstas no artigo 37, § 4º da Constituição brasileira em vigor, exige a presença de quatro elementos: sujeito passivo; sujeito ativo; ato danoso descrito em lei; dolo na prática do ato. Diante do exposto, discorra sobre os atos danosos que a lei considera como de improbidade administrativa.
A ordem jurídica, é natural, dispensa tratamentos diferentes aos interesses públicos e privados. Pode-se mesmo dizer que a sobrevivência e a garantia dos últimos dependem da prevalência dos primeiros.
A administração pública, por desenvolver atividade voltada à realização de interesses da coletividade (que são os seus interesses primários — únicos colimáveis —, em oposição aos secundários), encontra-se sob uma disciplina peculiar que impõe certos ônus, restrições, sujeições à atuação e lhe confere, de outro lado, prerrogativas de que não desfrutam usualmente os particulares.
Por meio de umas e de outras, pretende-se equipá-la adequadamente para o exato e eficiente cumprimento de sua razão de…



