Considerando as disposições da Lei n.º 7.716/1989 bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de racismo, atenda, de forma fundamentada, ao que se pede a seguir.
1 Indique os crimes que serão punidos segundo o art. 1.º do referido diploma legal.
2 Esclareça, de acordo com a jurisprudência do STF, como deverão ser punidas as condutas homofóbicas e transfóbicas.
3 Discorra sobre o conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, de acordo com o entendimento do STF.1 De acordo com o art. 1.º da Lei n.º 7.716/1989, serão punidos, na forma do referido diploma legal, os
crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
2 Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), até que sobrevenha lei emanada do
Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI (a lei
punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais) e XLII (a prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei) do art. 5.º da
Constituição Federal de 1988, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão
odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo,
compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica,
aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei n.º 7.716/1989 (STF. Plenário. ADO 26/DF, rel. min.
Celso de Mello; MI 4733/DF, rel. min. Edson Fachin, julgados em 13/6/2019 — Info 944).
3 Segundo a jurisprudência do STF, o conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social,
projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, porque resulta, enquanto manifestação
de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e
destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da
dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTQIPN+) e por não
pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados
estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em
consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão
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