Após 15 anos de serviço, Maria Amélia, mulher com Transtorno do Espectro Autista (TEA), acidentou-se em janeiro de 2021, quando vigia a cláusula 158 da convenção coletiva de trabalho, com o texto “têm garantia no emprego os empregados que sofram acidente de trabalho, com sequelas, desde a data do acidente até completar o tempo mínimo para aposentadoria”. Maria Amélia foi dispensada sem justa causa, em dezembro de 2022, quando já expirado o prazo de vigência da referida norma convencional. Em razão do acidente, afastara-se para gozo de auxílio-doença acidentário até setembro de 2021 e recebeu alta, com direito ao auxílio-acidente. Postulou judicialmente a anulação da despedida, com fundamento na violação à garantia convencional e na discriminação, por ser pessoa com deficiência e por apresentar sequela consolidada em razão do acidente. O único argumento da defesa quanto à despedida foi um corte geral de pessoal por economia. Não houve produção de provas. Os aspectos do acidente e a condição de pessoa com TEA não são controvertidos.
Analise a questão, tendo em vista a distribuição do ônus da prova, a vedação da ultratividade das normas coletivas e a validade da dispensa.
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Neste caso a empresa fez o certo cumpriu com a convenção e cabe a Maria provar que ficou com sequelas em razão do acidente, se provado for deverá ser reitegrada.
E é claro que ela não foi demitida em razão de ser autista, até porque permaneceu 15 anos na empresa.