O Poder Executivo editou uma lei que define em um de seus artigos o objetivo do Banco Central do Brasil (BCB) em assegurar a estabilidade dos preços, mas, ao mesmo tempo, fomente o pleno emprego, em linha com o Art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 179 de 2021 (LC 179). No parágrafo do artigo dessa lei editada, a União define que deve haver regulamentação da forma como será atingido o pleno emprego pelo BCB.
Logo após a publicação da lei, o Presidente da República edita Decreto que define em seu Art. 1º que o objetivo do BCB deve ser de perseguir o pleno emprego, sem comprometer a estabilidade de preços. No Art. 2º define que a taxa SELIC definida pelo BCB não poderá ultrapassar um teto de 10% a.a., como forma de se assegurar a busca do pleno emprego.
|O Senador João da Silva analisa o decreto e concluiu que o Art. 2º extrapola o poder regulamentar definido na lei supramencionada, além de violar a autonomia do BCB assegurada na LC 179. Por tal razão, decidiu apresentar um projeto de decreto legislativo visando à sustação do Decreto que exorbitou do poder regulamentar.
Apresente a JUSTIFICAÇÃO dessa proposição legislativa, do ponto de vista de seu mérito econômico, que aborde as seguintes causas estruturais das taxas básicas de juros elevadas no país:
a) baixa poupança doméstica e suas razões;
b) baixo comprometimento fiscal pelos governantes e dominância fiscal;
c) oferta de crédito público;
d) concentração do mercado bancário;
e) preços administrados;
f) credibilidade do BCB.
Obs.: é necessário explicar a relação de cada uma dessas causas com a taxa de juros, descrevendo os canais de transmissão.
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