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Q228183 | Economia e Finanças Públicas
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2022
Órgao: SEN - Senado Federal
Cargo: Consultor Legislativo - SEN
Padrão de resposta Peça Técnica/Prática90 linhas

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O Senador Pedro Cabral apresenta um Projeto de Lei (PL) destinado a reduzir a taxa de inadimplência no segmento de financiamento imobiliário, ao mesmo tempo em que aumenta a oferta de crédito imobiliário à população de baixa renda (Art. 1º).

O Art. 2º do PL altera o $ 2º do Art. 11 e parágrafo único do Art. 12 da Lei 4.380/1964: a parcela máxima financiada do valor do imóvel no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) se reduz de 80% para 60%.

O Art. 3º do PL altera o Art. 2º da Lei nº 8.692/1993, ao reduzir o percentual máximo da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos mensais no SFH de 30% para 20%.

O Art. 4º do PL altera o inciso IV do Art. 9º da Lei nº 8.036/1990, ao elevar o prazo máximo de financiamento com fonte de recursos do FGTS de 35 anos para 50 anos no SFH.

O Art. 5º do PL altera o inciso VI do Art. 4º da Lei nº 4,5959/1964 (que trata das atribuições do Conselho Monetário Nacional), ao decretar que o CMN continuará disciplinando o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias, com exceção daquelas financiadas no SFH.

O Art. 6º do PL define que as operações no âmbito do SFH devem observar as seguintes condições específicas:

I – limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$300 mil (e não mais de R$ 1,5 milhão);

II – custo efetivo máximo para o mutuário, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros, de 10% a.a. (e não mais de 12% a.a.);

III – atualização do saldo devedor, caso prevista em contrato, pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança (como já ocorre atualmente).

O Art. 7º eleva o percentual de recursos do FGTS e do saldo das contas de Caderneta de Poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) destinados para operações do SFH para 80%.

O Art. 8º faz as revogações de dispositivos da legislação pertinente para que o PL possa entrar em vigor.

Por fim, o Art. 9º define que esta lei complementar deve entrar em vigor na data de sua publicação.

Em sua justificação, em suma, o Senador afirma que ao reduzir o percentual máximo a ser financiado, a parcela será menor para contratante, principalmente de baixa renda. Ademais, ao reduzir o comprometimento máximo da renda com os encargos de financiamento, apesar de restringir o escopo dos imóveis passíveis de financiamento, também irá reduzir a parcela que compromete renda do cidadão com os demais gastos. A elevação do prazo máximo de financiamento permite que o valor da prestação também reduza.

Adicionalmente, por um lado, ainda em relação à inadimplência, a redução do valor máximo do imóvel a ser financiado, reduz o valor total financiado e, portanto, a prestação.

Por outro lado, essa redução faz com que o crédito seja mais focalizado nas famílias mais pobres. Adicionalmente, expande-se o volume de recursos para o SFH que se tornará mais focalizado.

Na condição de relator no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal para apreciar a matéria, apresente PARECER, dispensada a elaboração de relatório, sobre o mérito da proposição, incluindo os seguintes pontos:


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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