O Senador Pedro Cabral apresenta um Projeto de Lei (PL) destinado a reduzir a taxa de inadimplência no segmento de financiamento imobiliário, ao mesmo tempo em que aumenta a oferta de crédito imobiliário à população de baixa renda (Art. 1º).
O Art. 2º do PL altera o $ 2º do Art. 11 e parágrafo único do Art. 12 da Lei 4.380/1964: a parcela máxima financiada do valor do imóvel no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) se reduz de 80% para 60%.
O Art. 3º do PL altera o Art. 2º da Lei nº 8.692/1993, ao reduzir o percentual máximo da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos mensais no SFH de 30% para 20%.
O Art. 4º do PL altera o inciso IV do Art. 9º da Lei nº 8.036/1990, ao elevar o prazo máximo de financiamento com fonte de recursos do FGTS de 35 anos para 50 anos no SFH.
O Art. 5º do PL altera o inciso VI do Art. 4º da Lei nº 4,5959/1964 (que trata das atribuições do Conselho Monetário Nacional), ao decretar que o CMN continuará disciplinando o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias, com exceção daquelas financiadas no SFH.
O Art. 6º do PL define que as operações no âmbito do SFH devem observar as seguintes condições específicas:
I – limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$300 mil (e não mais de R$ 1,5 milhão);
II – custo efetivo máximo para o mutuário, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros, de 10% a.a. (e não mais de 12% a.a.);
III – atualização do saldo devedor, caso prevista em contrato, pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança (como já ocorre atualmente).
O Art. 7º eleva o percentual de recursos do FGTS e do saldo das contas de Caderneta de Poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) destinados para operações do SFH para 80%.
O Art. 8º faz as revogações de dispositivos da legislação pertinente para que o PL possa entrar em vigor.
Por fim, o Art. 9º define que esta lei complementar deve entrar em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, em suma, o Senador afirma que ao reduzir o percentual máximo a ser financiado, a parcela será menor para contratante, principalmente de baixa renda. Ademais, ao reduzir o comprometimento máximo da renda com os encargos de financiamento, apesar de restringir o escopo dos imóveis passíveis de financiamento, também irá reduzir a parcela que compromete renda do cidadão com os demais gastos. A elevação do prazo máximo de financiamento permite que o valor da prestação também reduza.
Adicionalmente, por um lado, ainda em relação à inadimplência, a redução do valor máximo do imóvel a ser financiado, reduz o valor total financiado e, portanto, a prestação.
Por outro lado, essa redução faz com que o crédito seja mais focalizado nas famílias mais pobres. Adicionalmente, expande-se o volume de recursos para o SFH que se tornará mais focalizado.
Na condição de relator no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal para apreciar a matéria, apresente PARECER, dispensada a elaboração de relatório, sobre o mérito da proposição, incluindo os seguintes pontos:
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