Com a finalidade de captar recursos financeiros, bem como de apoiar ações de governança interfederativa em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas, foi aprovada uma lei federal instituindo o Fundo Nacional de Desenvolvimento Metropolitano Integrado (FNDMI), a ser constituído por recursos orçamentários da União a ele destinados. A lei segue as diretrizes e normas constantes do Estatuto da Metrópole (lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015). O texto da lei previu a edição de regulamento, pelo Chefe do Poder Executivo, para dispor sobre as condições de acesso e de aplicação dos recursos do fundo. Ao ser editado, o referido decreto estabeleceu, entre outras, as seguintes disposições:
Art. 3º — As Regiões Metropolitanas instituídas por ato administrativo do órgão gestor do FNDMI podem acessar os recursos do fundo quando inseridas no semiárido, sub-região especial do Plano Nacional de Desenvolvimento Regional.
Art. 4º — As Aglomerações Urbanas que não dispõem de gestão plena podem acessar os recursos do fundo desde que instituídas por consórcios interregionais.
Art. 5º — Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Metropolitano Integrado serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes do Estatuto da Metrópole e serão destinados exclusivamente para o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas à realização dos estudos técnicos visando à delimitação da unidade territorial correspondente às Regiões Metropolitanas já aprovadas em lei complementar estadual e dotadas de gestão plena na data de edição deste decreto.
Entendendo que os artigos acima mencionados denotam exorbitância do poder regulamentar, o Senador XX irá apresentar um projeto de decreto legislativo visando sustá-los. Apresente a justificação para tal proposição legislativa.
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