Após a finalização de inúmeras investigações, o Ministério Público recebe um inquérito policial no qual foi apurado a atuação de uma associação criminosa que aplicava um golpe no qual seus participantes entravam em contato telefônico com vítimas, com o pretexto de falsamente informar um suposto problema detectado em seu cartão de crédito, ocasião na qual a vítima era informada que em razão do cartão ter sido clonado um representante da bandeira do cartão se dirigiria até a sua residência para coletar a via física do cartão para a realização de perícia e posterior destruição. Ainda, afirmando que o cartão já havia sido desativado, solicitava a pretexto de confirmação de dados a antiga senha. Assim uma vez na posse do cartão, bem como dos demais dados necessários, os integrantes da associação criminosa realizavam inúmeras despesas em nome e prejuízo das vítimas e da representante da bandeira do cartão.
Em relação às vítimas identificadas, o montante total do prejuízo causado foi de R$ 800.000,00.
Ainda, durante a investigação criminal, a Autoridade Policial logrou demonstrar que após a data de início das atividades da associação criminosa, o patrimônio de seus integrantes havia aumentado em R$ 3.000.000,00 (por aquisição de imóveis, investimentos financeiros, joias, moeda estrangeira etc) no período apurado da aplicação dos golpes, sendo que renda anual lícita declarada pelos componentes da associação somente seria compatível com um acréscimo de R$ 100.000,00.
Finalmente, verificou-se que dentre os bens pertencentes aos investigados havia um imóvel, no valor de R$ 150.000,00, bem como foram apreendidos dois veículos que eram usados pelos integrantes da associação para se deslocarem até a residência das vítimas e aplicar o golpe, bens estes que segundo documentação apresentada teriam sido adquiridos antes da formação da associação criminosa e dos golpes praticados.
Após regular processo penal, os autores dos fatos foram condenados pelos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) e estelionato por meio de fraude eletrônica (art. 171, § 2º – A do CP).
Explique e fundamente, considerando o tema proposto: i) em que consiste cada medida referida abaixo; ii) se esta pode ser aplicada ou não e, em caso positivo, especificando os montantes de valores e bens.
A) confisco genérico (máximo 15 linhas);
B) confisco alargado (máximo 15 linhas);
C) sequestro (máximo 15 linhas);
D) arresto (máximo 15 linhas).
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em texto.
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
Leia primeiro as orientações e o caso, depois elabore:
a) Uma denúncia (pontuação: 2,0).
b) uma cota simultânea ao oferecimento da denúncia, com os requerimentos e observações adequados ao caso, obrigatoriamente com um pedido de prisão preventiva (pontuação: 1,0).
ORIENTAÇÕES:
1 – Ficam dispensadas qualificações de denunciados, vítima e informantes/testemunhas. Entretanto a denúncia deverá conter ROL de informantes e/ou testemunhas que forem necessários.
2 – No caso de necessidade de ser feita referência ao número de folhas dos autos, usar somente a abreviação fl., sem necessidade de apor números.
3 – Não assinar a peça. Apor ao final apenas a cidade, a data 20 de setembro …
I – Em 20 de janeiro de 2015, dois homens, disfarçados, entraram na casa de MARTUS na cidade e Comarca de Constantino/PR e com uma arma, ameaçaram o irmão de MARTUS e acabaram subtraindo R$ 26.000,00 em espécie e em cheques, um veículo avaliado em R$ 55.000,00, além de objetos e jóias avaliados em 62.500,00.
Pelo crime ANTONIUS foi indiciado em 26 de janeiro de 2018. Em 06 de março de 2018, ALICIUS foi igualmente indiciado pelo crime, pois só então se conseguiu descobrir sua identificação.
O Ministério Público da Comarca de Constantino denunciou ANTONIUS e ALICIUS por infração ao art. 157 § 2º, inc. I e II do CP. A denúncia foi recebida em 31de março de 2018, constituindo a ação penal …
O réu JULIUS havia sido acusado de homicídio praticado em 10 de janeiro de 2010, por volta das 22 horas, na casa do casal localizada na cidade de Jacaré da Mata contra sua esposa AFRODITE, desferindo contra ela 4 disparos. Foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe, porque desejava receber um seguro de vida), IV (surpresa, recurso que dificultou a defesa do ofendido), VI (contra mulher envolvendo violência familiar), c/c o art. 61, II, e (cônjuge). A pronúncia se deu nesses mesmos termos. No plenário, o Promotor de Justiça fez a acusação demonstrando todos os fatos e provas inerentes às qualificadoras e agravante. Além disso, acrescentou que a mulher es…




