Diego foi condenado a pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo qualificado em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Em 9/7/2021 ele passou a cumprir sua reprimenda na modalidade aberta.
Em 1/2/2022, Diego cometeu novo crime doloso de roubo simples e, na data de 2/9/2022, foi condenado por esse crime, após a realização de instrução processual, em que foi assegurado às partes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, ainda não houve trânsito em julgado da sentença.
Em razão disso, o Ministério Público pugnou, no juízo de execução, pelo reconhecimento de falta grave e pela consequente aplicação de seus efeitos na contagem do prazo para progressão de regime e livramento condicional, pleito que, todavia, foi indeferido pelo juiz, com fundamento, entre outros, no princípio da presunção de inocência.
Inconformado, o Ministério Público apresentou o recurso competente.
A propósito dessa situação hipotética, à luz da legislação pertinente e do entendimento dos tribunais superiores. responda, de modo justificado, aos seguintes questionamentos.
1 – O reconhecimento da falta grave, consistente na prática de fato definido como crime doloso na durante a execução da pena, depende da instauração de ação penal ou do trânsito em julgado de sentença condenatória que trate do fato? [valor: 1,00 ponto]
2 – Caso o recurso do Ministério Público seja provido, o reconhecimento de falta grave gerará efeitos na contagem do prazo para progressão de regime e livramento condicional? [valor: 1,28 ponto]
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Tendo como base as informações acima, responda ao que se pede:
- À luz do entendimento do STF, está correto o entendimento do juízo de execução? [valor: 1,50 pontos]
- Qual a fundamentação jurídica utilizada pelo STF para firmar seu entendimento? É cabíve…
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