Antônio Vale, advogado da União, aposentou-se em janeiro de 2023. Recebeu, a título de última remuneração, o valor de R$ 53.518,18, distribuído da seguinte forma: R$ 27.303,70 relativos ao subsídio; R$ 9.101,23 relativos a 1/3 de férias; R$ 13.651,85 relativos a adiantamento do 13.º salário; R$ 3.003,40 relativos a abono de permanência; e R$ 458,00 relativos a auxílio-alimentação. No ato de sua aposentadoria, constou a informação de que ele tinha três períodos de licença-prêmio não usufruídos. Em razão disso, ele fez o requerimento administrativo da conversão desses períodos de licença-prêmio em pecúnia. Porém, o seu pedido foi indeferido sob o argumento de que não há possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia e, mesmo que existisse, apenas o valor do subsídio seria considerado como base do cálculo. Diante de tal contexto, Antônio, que sempre atuou em prol da desjudicialização na Advocacia-Geral da União (AGU), com fundamento no Tema Repetitivo 1086 do STJ* e na jurisprudência do citado tribunal, optou por fazer um requerimento à Coordenação Regional de Negociação da Procuradoria-Regional da União da 1.ª Região, com o objetivo de iniciar uma tratativa de negociação para receber o valor de R$ 160.554,54, referente aos três períodos de licença-prêmio, considerando, como base de cálculo, o valor da sua última remuneração. O requerimento apresentado por Antônio foi instruído com a certidão da Coordenação-Geral de Pessoal da AGU, sendo informado que ele possuía três períodos de licença-prêmio que não haviam sido usufruídos nem utilizados para contagem do tempo para aposentadoria.
*Tese firmada: “Presente a redação original do art. 87, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7.º da Lei n.º 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.”
Com base na situação hipotética acima relatada, no exercício da atribuição de advogado da União, com fundamento na Portaria n.º 11 da PGU e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não haja plano de negociação, analise o caso em questão, atendendo, necessariamente, o que se pede a seguir.
1 – Responda se é possível a adoção de algum meio adequado de resolução do conflito, considerando que não haja processo judicial. Em caso positivo, identifique o meio adequado. Fundamente sua resposta na Portaria n.º 11 da PGU. [valor: 1,70 pontos]
2 Analise, com fundamento no art. 5.º da Portaria n.º 11 da PGU, a viabilidade ou inviabilidade do acordo. [valor: 4,70 pontos]
3 Indique quem teria atribuição para propor o acordo, em caso de viabilidade. Fundamente sua resposta. [valor: 1,20 pontos]
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