Rose, contratada por prazo determinado em restaurante localizado na cidade de Florianópolis, foi demitida sem justa causa em janeiro de 2022, enquanto estava grávida, situação à época desconhecida pelo empregador. Em março de 2022, ela pleiteou sua reintegração ao trabalho, tendo o pedido sido atendido sem necessidade de judicialização. Após uma gestação de risco, em setembro de 2022, Rose deu à luz sua primeira filha e, em razão de complicações médicas, precisou ficar longo período internada, até o recebimento de alta hospitalar.
A partir da situação hipotética apresentada, considerando o julgamento da ADI 6.327/DF, no qual foi conferida interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 ao artigo 392, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), discorra, de forma fundamentada, acerca dos seguintes aspectos:
1 topologia e previsões normativas da garantia de estabilidade provisória no emprego em decorrência de gestação e de licença-maternidade; [valor: 2,00 pontos]
2 entendimento jurisprudencial acerca da estabilidade temporária no caso narrado, abordando sua aplicabilidade aos casos de contrato por prazo determinando e de desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, bem como esclarecendo se há direito da gestante à reintegração e(ou) indenização; [valor: 2,60 pontos]
3 pelo menos, três fundamentos da decisão do STF na ADI 6.327/DF. [valor: 3,00 pontos]
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