Tício, candidato eleito a deputado federal, teve o registro de sua candidatura inicialmente deferido. Todavia, após esgotado o prazo para ajuizamento de ação de impugnação ao registro de candidatura, foi confirmada, por decisão unânime do Tribunal de Justiça, datada de 23/09, a sua condenação criminal pela prática de crime contra a administração pública, o que ensejou a oportuna e tempestiva interposição de recurso contra a expedição de diploma por parte de Mévio (suplente de deputado federal) com base no artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar 64/90. Em sua defesa, Tício alegou, preliminarmente, a inobservância do litisconsórcio passivo necessário no recurso interposto, uma vez que Mévio deixou de incluir no polo passivo da relação processual o partido político ao qual Tício estava filiado. Outrossim, alegou ser incabível o manejo do recurso contra a expedição do diploma no caso concreto, na medida em que o acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a condenação de Tício foi publicado apenas no dia 15/10, ao passo que as eleições daquele ano ocorreram no dia 07/10. Por fim, Tício também alegou a existência de vícios no processo criminal em que fora condenado pela prática de crime contra a Administração Pública, o que afastaria a sua inelegibilidade.
A respeito do caso apresentado, responda:
A) Qual órgão do Ministério Público Eleitoral possui atribuição para se manifestar sobre o recurso contra a expedição do diploma interposto por Mévio? Como deve se manifestar o membro do Ministério Público Eleitoral, na condição de custos iuris, à luz das alegações de Tício?
B) Quais são as causas de pedir possíveis do recurso contra a expedição do diploma e qual deve ser o pedido formulado nesta ação? No caso em questão, caso seja dado provimento ao recurso contra a expedição de diploma interposto por Mévio, como deve decidir a Justiça Eleitoral em relação ao direcionamento e cômputo dos votos originariamente recebidos por Tício, para fins de definição do novo candidato a ser diplomado?
RESPOSTAS OBJETIVAMENTE JUSTIFICADAS.
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