O chefe do Poder Executivo do Estado Beta, após ampla mobilização popular, editou o Decreto nº XX, criando a área de preservação ambiental Sem Limites.
O decreto declarava que as terras públicas indicadas, até então sem destinação específica pelo poder público e que jamais integraram o patrimônio de um particular, tidas como indispensáveis à proteção do ecossistema natural formado pela referida área de preservação, conforme definidas em lei, deveriam contar com os esforços das estruturas estatais vinculadas ao Poder Executivo de Beta para sua preservação.
Poucos anos depois, a medida, que tinha sido muito comemorada por ambientalistas, sofreu um grave revés, quando o novo Governador do Estado editou o Decreto nº YY, extinguindo, em seu Art. 1º, a área de preservação ambiental Sem Limites, e determinando, em seu Art. 2º, que fossem adotadas as medidas necessárias à alienação das referidas terras públicas, que seriam tidas como desafetadas. Ainda de acordo com este último preceito, as terras públicas assim desafetadas, por estarem enquadradas entre os bens dominicais do Estado Beta, seriam alienadas por valor não inferior ao da avaliação, observados os demais requisitos exigidos.
Considerando os termos da narrativa, analise a constitucionalidade formal e material dos Artigos 1º e 2º do Decreto nº YY.
Obs.: a simples menção a qualquer dispositivo legal sem a correspondente correta fundamentação não confere pontuação.
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