João ajuizou ação de ressarcimento por danos morais em face de Maria, sua ex-companheira, na qual alegou ter sofrido tais danos em decorrência de xingamentos publicados pela requerida em rede social, com grande quantidade de seguidores, pleiteando a quantia de R$ 5.000,00. Na petição inicial, o autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, que foi designada, mas a parte ré, sem qualquer justificativa e apesar de intimada, não compareceu e seu advogado também não. Na peça de defesa, a requerida informa que não deseja a realização da audiência de conciliação. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, pois o próprio autor tinha feito comentários semelhantes, na mesma rede social. No mérito, defendeu que agiu na guarida do seu direito de livre manifestação. Três dias depois de apresentar a contestação, a requerida apresentou reconvenção, que foi recebida pelo juízo, já que tempestiva. Na sentença, o juiz condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00, bem como fixou honorários advocatícios em favor do patrono do autor no montante de 10% do valor da condenação. Também julgou improcedente a reconvenção.
Considerando o caso hipotético, responda:
a) Há alguma consequência legal para o não comparecimento da parte ré na audiência de conciliação?
b) Em quais hipóteses, no curso do procedimento comum, a audiência de conciliação não deve ser designada?
c) A preliminar de falta de interesse de agir deveria ser acolhida? Por quê?
d) A reconvenção deveria ser recebida? Por quê?
e) Foi correta a fixação da verba sucumbencial na sentença?
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Tratando-se de autos físicos, versa causa sobre direito patrimonial disponível e há litisconsórcio passivo facultativo simples entre dois corréus, pessoas naturais plenamente capazes. Caso o primeiro corréu ofereça contestação aproveitando-se de prazo em dobro, não tendo o segundo corréu apresentado qualquer manifestação nos autos, nem sequer para constituir advogado, avalie e justifique se deverá ser decretada a revelia de um ou de ambos os réus. (Considere que a contestação do primeiro corréu não impugnou fatos comuns a ambos os litisconsortes).
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