Algodoeira Talismã Ltda., em 22 de agosto de 2018, requereu sua recuperação judicial, sendo o pedido distribuído à Terceira Vara Cível da Comarca de Palmas/TO. Em 11 de setembro do mesmo ano, foi determinado o processamento da recuperação para, ao final, em 6 de março de 2019, a recuperanda obter a concessão do benefício.
No curso do processo, em 12 de janeiro de 2019, Algodoeira Talismã Ltda. em recuperação judicial, contratou a prestação de serviços de manutenção e segurança de rede de computadores com Serviços de TI Tocantinópolis S/A pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo prazo de seis meses. Em 1º de fevereiro de 2019, durante o prazo de execução do contrato, foram emitidas três duplicatas de prestação de serviços, cada uma no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vencíveis em 1º de março, 1º de maio e 1º de agosto de 2019. As duplicatas não estão aceitas.
Em 30 de setembro de 2019 os serviços já haviam sido concluídos, conforme atestado pelo administrador da recuperanda, mas nenhuma das duplicatas foi honrada, malgrado as tentativas de pagamento amigáveis e promessas de purgação da mora por parte do sócio Pedro Afonso. A sacadora levou os títulos a protesto para fins falimentares e, ainda assim, mesmo após a lavratura do registro de protesto dos títulos não houve o adimplemento.
Na condição de advogado(a) da sacadora, você deve propor a medida judicial apta a instaurar a execução coletiva e a liquidação dos bens da sacada. Considere que o processo de recuperação não foi encerrado.
Elabore a peça processual adequada.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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