Suponha que D. Maria, filha de José, falecido e servidor do Ministério dos Transportes, recebe, desde 2005, pensão estatutária, com base no que prescreve o parágrafo único, inciso II, Art. 5º da Lei nº 3373/58:
I – Para a percepção de pensões temporárias:
a) O filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) O irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Em 2015, Maria conheceu Joaquim e começou a relacionar-se com ele. Em 2016, passaram a conviver em união estável. Em 2018, em um fatídico acidente de carro, Joaquim veio a óbito e Maria, na condição de companheira, passou a auferir pensão por morte, paga pelo regime geral de previdência social.
Desta forma, Maria, desde 2018, acumulava a percepção de pensão por morte do RGPS, bem como pensão estatutária, diante do falecimento de seu pai.
Em 2023, Maria recebeu comunicação do Ministério dos Transportes, indicando que o acúmulo de pensão por morte e de pensão estatutária era indevido, já que para a percepção da pensão estatutária era necessário que Maria mantivesse a condição de solteira, o que perdeu ao se relacionar com Joaquim.
Diante do exposto, responda:
a) Poderia o Ministério dos Transportes, em 2023, rever o ato administrativo de concessão de pensão estatutária, concedida em 2005? Justifique, explicando os institutos que fundamentam a sua compreensão.
b) No caso em tela, há incidência do instituto da convalidação? Explique.
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