Em março de 2020 — após a importação de determinado veículo, cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorreram no porto de Vitória, Espírito Santo (ES) —, foi lançado e constituído contra João o crédito tributário “A”, relativo ao ICMS-importação. O lançamento tributário foi realizado pela Fazenda Pública do Espírito Santo com base na Lei Estadual n.º X, editada em 2001, após a vigência da Emenda Constitucional n.º 33/2001 e antes da Lei Complementar n.º 114/2002, que alterou a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), disciplinando normas gerais atinentes ao ICMS-importação.
João, para solver o débito, formalizou, administrativamente, pedido de compensação do crédito tributário “A” com o crédito “Y”, que afirmou ter perante o fisco, tendo sido o pleito, ao final, indeferido.
Ausente o pagamento do tributo e não garantido o crédito, o valor foi inscrito em dívida ativa e foi ajuizada execução fiscal em desfavor de João.
No bojo da execução fiscal, João apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição da cobrança do crédito “A”, a qual foi rejeitada, não tendo havido impugnação dessa decisão. Houve a penhora dos bens de João na execução fiscal, tendo sido ele intimado da penhora 10 dias úteis após o ato constritivo, e a juntada do termo de penhora nos autos tendo ocorrido 20 dias úteis após o ato constritivo.
Então, 22 dias úteis após a juntada do termo de penhora nos autos, João apresentou embargos à execução, alegando: a prescrição da cobrança do crédito “A”; a ilegitimidade dessa cobrança, porquanto a Lei Estadual n.º X/2001 que dispõe sobre o ICMS-importação fora editada antes da Lei Complementar n.º 114/2002, de modo que seria incabível a constitucionalidade superveniente; e a compensação do crédito “A” com o crédito “Y”, que afirmou ter perante o fisco. A Fazenda Nacional do Espírito Santo foi intimada da apresentação dos embargos à execução por João.
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