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Q201947 | Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2023
Órgao: SEF MG - Secretaria de Fazenda de Minas Gerais
Cargo: Auditor Fiscal

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A organização religiosa brasileira ABC, com sede nacional em Belo Horizonte (MG), está vinculada a entidades religiosas congêneres espalhadas por diversos países do mundo e constituídas de acordo com as leis desses países. Todos os meses, ABC envia doações em dinheiro a várias de suas entidades religiosas congêneres situadas no exterior com o objetivo de auxiliá-las no desenvolvimento de suas atividades estritamente religiosas no estrangeiro.

Por sua vez, em julho de 2022, ABC recebeu a doação de um amplo terreno situado em Belo Horizonte de um membro da organização religiosa domiciliado na capital mineira, terreno este que em breve será usado para construção de sua nova sede, conforme já inclusive informado à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura de Belo Horizonte.

No mesmo mês, o ministro religioso presidente de ABC, domiciliado em Belo Horizonte, também recebeu, por força de inventário processado no exterior de seu falecido pai (ministro religioso domiciliado, na data do óbito, nos Estados Unidos da América), uma série de ações cotadas na Bolsa de Nova Iorque cujo valor alcançava a soma de R$ 500.000,00. Em dezembro de 2022, ABC foi autuada pelo Fisco estadual, com base na Lei Estadual nº 14.941/2003, pelo não recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) sobre a doação do terreno. Por entender que se tratava de entidade imune, ABC impugnou administrativamente o auto de infração, mas o Fisco estadual manteve a autuação, afirmando que o ITCD era devido em razão de que tal organização religiosa, ao realizar doações às entidades congêneres estrangeiras, aplicava, fora do Brasil, parte de seus recursos destinados à manutenção de suas atividades religiosas.

Da mesma forma, o presidente de ABC foi autuado por não haver recolhido o ITCD incidente sobre a transmissão causa mortis recebida de seu falecido pai, com base na Lei Estadual nº 14.941/2003. Feita a impugnação administrativa, o Fisco estadual manteve a autuação, afirmando que o ITCD era devido em razão de que se tratava de herança não isenta e de alto valor transmitida entre pessoas físicas, sendo o herdeiro domiciliado no Estado de Minas Gerais.

Diante desse cenário, à luz do disposto na Lei Estadual nº 14.941/2003 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca desta lei estadual, responda aos itens a seguir.

a) Está correto o fundamento da decisão do Fisco estadual que manteve a autuação em desfavor da organização religiosa ABC? Justifique.

b) Está correto o fundamento da decisão do Fisco estadual que manteve a autuação em desfavor do ministro religioso presidente de ABC? Justifique.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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ariana correia
ariana correia
Aluno
2 anos atrás

Acredito que a interpretação da legislação está equivocada. Deixo aqui o link do site da Sefa MG e o trecho que explica a não incidência..
“18)Quais as hipóteses de não-incidência do ITCD em relação à sucessão causa mortis e às doações?
R: Não se verifica a incidência do ITCD nas transmissões em que figurem como herdeiro, legatário ou donatário:

a) a União, o Estado ou o Município;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações;
d) as entidades sindicais;
e) as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;
f) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

A não-incidência de que tratam as letras “c” a “e” supra fica condicionada a que as entidades citadas não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais e mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Exceto nas aquisições pela União, Estados e Municípios, a não-incidência está condicionada também a que os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.”
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.html#nao_incidencia

carla_pirassol
carla_pirassol
Aluno
2 anos atrás

Acredito que a resposta do Tópico 1 não esteja adequada, primeiramente porque a lei ao mencionar (§ 2º (… ) observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo. ) ela quer dizer que a necessidade atendimento de suas finalidades essenciais por si só não é suficiente para os casos incisos III a V que devem observar ambas as condicionantes. Ou seja, condições cumulativas. Não há nessa frase a extensão do § 1º aos incisos não mencionados anteriormente.

Essa interpretação é reforçada pela CTN (Lei complementar – responsável por regular as limitações ao poder de tributar, ou seja as imunidades) e pelo próprio decreto em que fica clara esta interpretação.

Por fim, a lei deve ser interpretada no sentido de sua constitucionalidade. Não faz sentido que a Lei de MG amplie as condições não previstas em Lei Complementar, e nem a forma que ela esta redigida induz a essa interpretação.

Observar:
5 obedecercumprirseguirrespeitaracatar.

carla_pirassol
carla_pirassol
Aluno
Responder para  Você Concursado
2 anos atrás

Atenção: ele não corrigiu a resposta em texto!

carla_pirassol
carla_pirassol
Aluno
2 anos atrás

Acredito que a resposta não esteja adequada, primeiramente porque a lei ao mencionar (§ 2º (… ) observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo. ) ela quer dizer que a necessidade atendimento de suas finalidades essenciais por si só não é suficiente para os casos incisos III a V que devem observar ambas as condicionantes. Ou seja, condições cumulativas. Não há nessa frase a extensão do § 1º aos incisos não mencionados anteriormente. Ela diz: observando o DISPOSTO no § 1º e não: as CONDIÇÕES do § 1º.

Essa interpretação é reforçada pela CTN (Lei complementar – responsável por regular as limitações ao poder de tributar, ou seja as imunidades) e pelo próprio decreto de MG em que fica clara esta interpretação pela reformulação por meio de tópicos.

Por fim, a lei deve ser interpretada no sentido de sua constitucionalidade. Não faz sentido que a Lei de MG amplie as condições não previstas em Lei Complementar, e nem a forma que ela esta redigida induz a essa interpretação, apenas reforça que as condições são cumulativas “E” e não alternativas “OU” para os casos em que ambas são aplicáveis.