ABC Comércio Ltda., atuante no comércio varejista, em 2021, passa a não mais concordar com a cobrança da contribuição incidente sobre a folha de salários em favor do Serviço Social do Comércio (SESC), por considerá-la inconstitucional, uma vez que entende que à sua base de cálculo não configura nem faturamento, nem receita bruta, nem valor de operação, tal como previsto no Art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República de 1988. Por esse motivo, a sociedade empresária deixou de pagar débitos de tais contribuições já previamente declarados, bem como deixou de entregar novas declarações referentes a novos fatos geradores de tais contribuições.
ABC Comércio Ltda. ingressa com mandado de segurança com pedido de liminar para que fosse suspensa a exigibilidade dos créditos tributários com base na inconstitucionalidade da exação, de modo a não sofrer cobrança, sendo a liminar concedida pelo magistrado.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
a) Tem razão a ABC Comércio Ltda. em sua alegação de inconstitucionalidade da cobrança de tal contribuição incidente sobre a folha de salários em favor do Serviço Social do Comércio? Justifique.
b) É possível realizar-se o lançamento das contribuições ainda não declaradas durante a vigência de tal liminar em mandado de segurança? Justifique.
c) Caso a liminar não tivesse sido concedida, qual seria a parte legítima para cobrar judicialmente tais contribuições? Justifique.
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