Leia atentamente os textos abaixo:
Texto I
“A ideia de uma natureza humana universal leva-nos (ao tema do) humanismo. Os pensadores da Idade da Razão e do Iluminismo foram perseguidos pela memória histórica de séculos de carnificina religiosa: as Cruzadas, a Inquisição, as caças às bruxas, as guerras religiosas europeias. Esse alicerce foi assentado sobre o que hoje chamamos de humanismo, que privilegia o bem-estar dos homens, mulheres e crianças individualmente, acima da glória da tribo, raça, nação ou religião. Os indivíduos, e não os grupos, é que são sencientes – que sentem prazer e dor, satisfação e angústia. (…)
“Uma sensibilidade humanística impeliu os pensadores iluministas a condenar não só a violência religiosa, mas também as crueldades seculares de sua época, entre elas a escravidão, o despotismo, as execuções por ofensas triviais, como pequenos furtos e caça ilegal, e as punições sádicas, como açoitamento, amputação, empalação, estripação, o despedaçamento na roda, a incineração na fogueira. O Iluminismo às vezes é chamado de Revolução Humanitária por ter levado à abolição de práticas bárbaras que por milênios haviam sido comuns em várias civilizações” (PINKER, Steven. O novo iluminismo: em defesa da razão, da ciência e do humanismo. São Paulo: Companhia das Letras, trad. Laura Teixeira Motta e Pedro Maia Soares, 2018, p. 29, negrito no original).
Texto II
“O paradigma consequencialista sustenta que a aplicação ilimitada dos direitos individuais (paradigma protetivo), somada a uma profunda desconexão entre o público e o privado, geram uma elevada tensão que torna impossível a vida em comum. Seu princípio estruturante é a análise das consequências públicas das ações privadas. Enquanto o paradigma protetivo dá destaque aos direitos, o consequencialista acentua os deveres, ou seja, os limites.” (LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da decisão judicial: fundamentos de Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, trad. Bruno Miragem, 2009, p. 370).
Texto III
“(…) Os juízes aplicam o Direito, não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender Direito, não a justiça. Esta, repito, é lá em cima. Apenas na afirmação da legalidade e do Direito positivo a sociedade encontrará segurança e os humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa.
A independência judicial é vinculada à obediência dos juízes à lei. Os juízes, todos eles, são servos da lei. A justiça absoluta – aprendi esta lição em Kelsen – é um ideal irracional; a justiça absoluta só pode emanar de uma autoridade transcendente, só pode emanar de Deus (…)” (GRAU, Eros Roberto. Em defesa do positivismo jurídico, jornal O Estado de S. Paulo, 12/05/2018, seção Opinião).
No contexto jurídico brasileiro contemporâneo, discorra, sucintamente, sobre positivismo jurídico e ativismo judicial.
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