Texto 1
O movimento “child-free” (“livre de crianças”) surgiu nos Estados Unidos, em 1972, com a fundação de um grupo que defendia a ideia de que ter filhos é uma escolha, e não uma obrigação. Voltado principalmente para as mulheres que se sentem pressionadas a ter filhos, o grupo se espalhou – chegou ao Canadá, num primeiro momento, depois à Europa.
Mais recentemente, a defesa pelo direito de não ter filhos, e não ser estigmatizado(a) por isso, transformou-se em uma posição mais radical, a de não querer ter contato com os filhos dos outros em lugares públicos, incluindo hotéis e restaurantes, tradicionalmente abertos a todos os perfis de consumidores.
Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a prática é ilegal e discriminatória, já que afrontaria tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo Thaís Dantas, advogada do programa Prioridade Absoluta, do Instituto Alana, “do ponto de vista legal, o argumento de que os estabelecimentos não estão preparados para receber crianças e adolescentes não faz sentido, porque a lei obriga os comerciantes a adaptar seus espaços para receber, com segurança, todos os públicos”, lembrando que existem exceções notáveis, como bares e motéis, que não podem aceitar a presença de crianças precisamente para defendê-las.
“Valorizar a discriminação de crianças com apelo comercial é ilegal. Nossa legislação garante que as crianças são cidadãos desde já, e não apenas no futuro. Têm direitos a frequentar espaços públicos e privados”, diz a advogada.
(Tiago Cordeiro. “O que é o movimento ‘livre de crianças’ e o que a lei diz sobre a prática”. www.gazetadopovo.com.br, 21.12.2019. Adaptado)
Texto 2
Num resort do sul do país, “é permitida a hospedagem apenas de maiores de 18 anos, para manter o clima de sossego total para nossos hóspedes.” Num restaurante de São Paulo, crianças com menos de 14 anos são vetadas porque “o espaço não está adaptado para recebê-las.”
No Brasil e no mundo, formou-se um nicho de espaços que rejeitam a presença de crianças, com a justificativa de garantir a tranquilidade dos demais clientes.
A advogada Fabiola Meira, doutora em direito das relações de consumo e professora-assistente da PUC-SP, afirma: “Há quem diga que pode haver preconceito, mas acho que locais privados podem adotar um modelo de negócios para um público diferente (que restrinja crianças), com base na livre iniciativa. Não é algo contra uma raça ou nacionalidade, que seria uma discriminação.”
Muitos empreendimentos privados argumentam que seus espaços não foram projetados para os pequenos: “Temos aqui muitas sacadas que são perigosas para crianças”, afirma a gerência de um resort exclusivo para adultos em Santa Catarina. “E nossa proposta é de proporcionar algo mais romântico e reservado, para casais em lua de mel ou para o Dia dos Namorados. Sempre informamos antes, então isso nunca atrapalhou.”
A advogada Aline Prado comenta que “pessoas que não têm filhos também precisam ter a liberdade de escolher frequentar um ambiente sem crianças”, acrescentando que “é comum vermos crianças desconfortáveis em alguns ambientes. Não é obrigação delas se comportarem como adultos, mas elas não deveriam ser expostas a isso por adultos.”
(Paula Adamo Idoeta. “‘Não aceitamos crianças’: avanço da onda ‘childfree’ é conveniência ou preconceito?”. www.bbc.com, 09.08.2017. Adaptado)
Com base nos textos apresentados e em seus próprios conhecimentos, escreva uma dissertação, empregando a norma- -padrão da língua portuguesa, sobre o tema:
A proibição de crianças em estabelecimentos comerciais: entre o direito do estabelecimento e a discriminação contra a criança
Ops! Esta questão ainda não tem padrão de resposta.
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em texto.
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
O ECA elenca, no Título II, os Direitos Fundamentais e, logo no seu 1º capítulo, no artigo 7º, o Direito à Vida e à Saúde.
Indaga-se:
1 – Mesmo na ausência da plena capacidade civil, as pessoas em desenvolvimento podem titularizar, livremente, Direitos com “status” de Fundamentais? Esclareça.
2 – Quanto ao Direito à Vida. Comente a(s) sua(s) dimensão(sões).
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu representante, ofereceu denúncia contra JOSÉ BRASILINO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas dos artigos 241-B, “caput” e 241-D, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal; no artigo 214, c.c. arts. 224, letra “a”, 226, inc. II, e 71, todos do Código Penal (com redação anterior da Lei n°12.015/09) imputação correspondente para cada uma das vítimas protegidas (doravante designadas por A, B e C); no artigo 213, c.c. arts. 224, letra “a”, 226, inc. II, e artigo 14, II, todos do Código Penal (com redação anterior à Lei n° 12.015/09 e com relação a vítima A); também no artigo 217-A, “caput”, c.…
Considerando o molde atual de família EUDEMONISTA: ESCLAREÇA o significado, diante dos ditames Constitucionais e Legais, especialmente o disposto nos artigos 226 e 227, § 6°, da Constituição Federal, e no artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente.




