Determinada empresa, cuja atividade é de locação de máquinas e equipamentos (bens móveis), possui um débito junto à municipalidade relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Apurou-se a existência de débitos devidamente constituídos há oito anos, não tendo sido suspensos. Constatou-se ainda a existência de outros débitos da mesma natureza, os quais não foram devidamente constituídos, tendo, contudo, a empresa sido notificada a fim de proceder a seu recolhimento. Pretendendo a municipalidade ingressar com a competente ação de execução fiscal e considerando a possibilidade de eventual penhora de bens, verificou que a empresa devedora passou a transferir bens de sua propriedade para terceiros.
Diante dessa situação hipotética, o Secretário de Finanças do Município de Santos solicitou Parecer do Procurador Jurídico para que sejam analisadas a legalidade e possibilidade da cobrança, devidamente fundamentado na legislação de regência e jurisprudência, em que sejam esclarecidos os seguintes pontos:
- a competência constitucional tributária do imposto;
- a possibilidade legal da exigência do imposto sobre serviços de qualquer natureza relativo ao serviços prestados pela devedora;
- eventual existência de prescrição quanto aos débitos constituídos;
- a interposição de medida preventiva que assegure à municipalidade o recebimento do seu crédito em virtude da transferência dos bens pela devedora.
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