Joao de Souza, primario e de bons antecedentes, foi denunciado pela suposta pratica do delito inscrito no artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Cédigo Penal, por duas vezes, em concurso material porque, em tese, no dia 1° de junho de 2021, por volta de 13:00 horas, juntamente com outros dois individuos nao identificados, subtraiu o veiculo pertencente a vitima Maria da Silva e o aparelho celular pertencente a vitima Pedro da Silva.
De acordo com a deniincia, no dia 1° de junho de 2021, Maria dirigia seu veiculo enquanto seu companheiro Pedro estava no banco do passageiro. Quando parou no semaforo, foram abordados por Joao e outros dois individuos nao identificados. Jodo apontou arma de fogo para Maria, ordenando que ela e Pedro descessem do carro, o que foi prontamente atendido. Pedro deixou seu aparelho celular no veiculo. Joao e seus comparsas ingressaram no carro e se evadiram. No dia 5 de junho de 2021, dois policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram Joao na diregao de um veiculo sobre o qual havia suspeita de ser produto de roubo.
Em busca pessoal nada de ilicito foi localizado com Joao, porém, apds realizarem consulta relativa ao veículo, confirmaram que se tratava de produto de roubo. Os policiais conseguiram realizar contato com Maria, que se dirigiu à delegacia com seu companheiro Pedro onde, em salas separadas, descreveram as Caracteristicas dos autores dos delitos de roubo. Em seguida, Pedro e Maria foram convidados a realizar o reconhecimento pessoal separadamente. Foram-lhes apresentadas trés pessoas semelhantes e, de pronto, reconheceram João como sendo o individuo que apontou a arma de fogo para Maria, ordenando que ela e Pedro descessem do carro. Foi lavrado auto de reconhecimento pessoal. Interrogado em solo policial, Jodo confessou que ele e outros dois individuos praticaram os delitos de roubo mediante emprego de simulacro de arma de fogo. Apds seu interrogatório, Joao foi liberado.
A denuncia foi oferecida no dia 10 de junho de 2021 e recebida no dia 15 de junho de 2021, quando foi determinada a citagao de Joao. O Oficial de Justi¢a nao localizou Joao em sua residéncia, porém conseguiu cita-lo por contato telefônico no dia 25 de junho de 2021, encaminhando-lhe copia da denúncia por e-mail. Decorrido o prazo legal para constituigao de advogado(a), os autos foram remetidos à Defensoria Publica, que apresentou resposta a acusação.
Foi designada audiéncia de instrugao, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2021 e determinada a intimagao do réu para comparecer ao ato. O Oficial de Justiga nao localizou Joao em sua residância e nao conseguiu realizar contato telefénico, mas enviou e-mail ao réu comunicando-o sobre a designac¢ao da audiência.
Na audiência, foi decretada a revelia de Joao diante do seu nao comparecimento ao ato.
Em juizo, as vitimas Maria e Pedro confirmaram que realizaram reconhecimento pessoal de João na delegacia. Além disso, Maria confirmou que reconheceu o veiculo apreendido como sendo seu. A seguir, foram ouvidas as duas testemunhas policiais militares que realizaram a abordagem de Joao, sendo que ambas confirmaram os fatos narrados na denúncia.
O Ministério Publico requereu a procedéncia da agao penal, com a condenagdo do réu nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, requereu o aumento da pena-base pelo prejuizo causado as vitimas, além da aplicação das causas de aumento de pena de concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Requereu, por fim, a fixação de regime fechado para inicio de cumprimento da reprimenda diante da pratica dos delitos de roubo em plena luz do dia.
Na condição de Defensor/a Publico/a, elabore a medida processual cabivel que permita a sustentação de todas as teses em favor de Joao, com os consequentes pedidos.
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