Diomedes fora contratado para exercer a função de líder de equipe, na data de 05.11.2017, pela empresa Portal de Serviços Ltda. A referida contratação ocorreu a titulo de experiência pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a possibilidade de prorrogação, se fosse o caso, consoante determina a legislação celetista vigente.
O referido contrato de trabalho de experiência prevê clausula assecuratória de direito reciproco, no caso de rescisão contratual antes de expirado o prazo ajustado de 60 (sessenta) dias, na forma da lei vigente.
O valor do salario acordado foi R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, acrescido dos benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, com jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais, assegurado o intervalo para refeição e descanso de 1h diária. O local do desenvolvimento das atividades era a tomadora de serviços UNESP.
Ocorre que, depois de 52 (cinquenta e dois) dias de vigência do contrato de trabalho de experiência, o empregador resolveu, por bem, romper de forma antecipada o aludido contrato de trabalho de experiência.
De acordo com os fatos narrados no enunciado e com base na legislação celetista atual, na qualidade de advogado(a), explique, de maneira fundamentada, como se da a rescisão deste contrato de prazo determinado e se há incidência ou não da multa prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT).
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