Mévio teve constituído contra si crédito tributário na data de 12.01.2015. O crédito foi inscrito em dívida ativa em 20.02.2015. A execução fiscal foi ajuizada em 30.03.2015. A citação do devedor foi realizada pessoalmente em 30.06.2015. Requeridas e realizadas as medidas de constrição patrimonial, a Fazenda foi intimada, em 30.07.2015, de que não foram localizados quaisquer bens penhoráveis. Em 10.10.2015, a juíza declarou a suspensão do processo pela não-localização de bens. A Fazenda, reiteradamente, peticionou pela continuidade da suspensão do processo. Em 25.01.22, a Fazenda demandou nova pesquisa patrimonial, argumentando prejuízo pela eventual negativa. O devedor não constituiu advogado. O processo está concluso.
Com base no texto, responda:
À luz da jurisprudência do STJ, deve ser deferido o pleito da Fazenda? Fundamente, pontuando: a conduta a ser adotada pelo juiz; o instituto tributário aplicável; o procedimento processual para se alcançar tal instituto; os marcos temporais relevantes e a sua forma de contagem; o prejuízo às partes.
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