Em concurso público para o cargo de policial militar de determinado estado, uma candidata gestante, aprovada na primeira fase, solicitou que lhe fosse concedido o adiamento da realização da segunda fase do certame, consistente em testes físicos, para momento posterior à sua gravidez, já que se encontrava na 24.ª semana de gestação, com a respectiva reserva de vaga.
A comissão do concurso indeferiu os pleitos da candidata, alegando afronta ao princípio da vinculação ao edital, haja vista as seguintes disposições do edital de abertura do concurso.
“Não haverá segunda chamada para qualquer fase do certame, seja qual for o motivo da ausência do candidato, nem serão aplicadas provas em locais ou horários diversos dos estipulados no Edital de Convocação.”
“Não será marcada nova data para a realização do teste físico por candidatos impossibilitados, mesmo que temporariamente, de realizá-lo na data prevista no Edital de Convocação.”
“Além das demais hipóteses de eliminação expressamente previstas no presente Edital, será eliminado do concurso o candidato que faltar ou chegar atrasado ao local de realização de quaisquer das provas ou que não atender a chamada para a realização de qualquer um dos testes.”
Tendo como referência essa situação hipotética, redija um texto respondendo, de forma justificada, os seguintes questionamentos.
1 Segundo o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, foi correta a decisão administrativa que indeferiu os pleitos da candidata?
2 O fundamento da decisão administrativa é pertinente?
3 A pretensão da candidata encontra amparo na Constituição Federal?
4 O atendimento dos pleitos da candidata afrontaria princípios administrativos?
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Acerca da responsabilidade pessoal do agente público, responda aos seguintes questionamentos, de forma fundamentada na Constituição Federal de1988, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na jurisprudência do STF.
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