Tício, brasileiro, imputável, ingressou no território de outro país no dia 01/03/2009 e lá adquiriu certa quantidade de uma substância cuja venda e uso eram permitidos, com o objetivo de venda no território brasileiro. Após dois dias, Tício retorna ao Brasil, ingressando em território nacional com a citada substância, ciente de que esta possui venda proibida, sendo considerada droga para efeitos penais. Após revista, Tício foi autuado em flagrante delito pelo Delegado da Polícia Federal, que providenciou a imediata comunicação da prisão, com encaminhamento de cópia do respectivo auto à autoridade Judiciária Federal. Esta, no entanto, manifestou-se pela incompetência relativa, determinando o encaminhamento dos autos do Inquérito Policial à Justiça Estadual. O Juiz de Direito entendendo ser ele competente, determinou o encaminhamento do Inquérito Policial à Unidade de Polícia Judiciária da Polícia Civil, requisitando a renovação das diligências realizadas no âmbito Polícia Federal. Após o recebimento dos autos do Inquérito Policial a Autoridade Policial renovou a realização das diligências. Transcorrido o prazo de 10 dias, entendendo estar expirado o prazo de permanência dos citados autos na delegacia, a Autoridade Policial determina o retorno dos citados autos à Justiça Estadual. Inconformado, Tício, através de seu patrono, impetra Habeas Corpus, requerendo concessão de liberdade provisória.
Considerando o disposto no artigo 44, da Lei 11343/06, o Juiz indeferiu o Habeas Corpus, mantendo a prisão. Sendo assim, deverá o candidato analisar as questões acima expostas, sob aspecto jurídico-processual penal, apresentando fundamentação cabível.
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