Uma entidade industrial, com sede no estado da Bahia, adquiriu de um fornecedor, com sede no estado do Paraná, um equipamento para seu ativo imobilizado, destinado à utilização no processo industrial. O recebimento desse equipamento ocorreu no dia 10 de setembro de 20X1. Após dois anos exatos de uso, esse equipamento foi vendido para uma empresa prestadora de serviços, ou seja, não contribuinte do ICMS, com sede no estado do Rio Grande do Norte, porque aquela primeira entidade resolveu modernizar a tecnologia empregada no seu processo industrial. As operações realizadas não foram objeto de substituição tributária. Alguns dos produtos industrializados e vendidos por aquela entidade industrial possuem o benefício fiscal de redução de base de cálculo.
As alíquotas internas do ICMS, nos estados da Bahia e do Rio Grande do Norte, são de 18%, enquanto as alíquotas interestaduais são as previstas na Resolução n.º 22/1989 do Senado Federal (nesse caso específico, a alíquota interestadual da operação da região Sul para a região Nordeste é de 7%; entre os estados do Nordeste, a alíquota interestadual da operação é de 12%).
Considerando as disposições da Lei estadual n.º 7.014/1996, discorra acerca das operações realizadas na situação hipotética apresentada, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- Princípio da não cumulatividade e direito de crédito do ICMS na operação de entrada.
- A obrigação principal e as obrigações acessórias da operação de entrada.
- O método de cálculo que deverá ser aplicado para apuração do ICMS do Diferencial de Alíquotas – DIFAL da operação de entrada.
- O ICMS na operação de saída do bem e tratamento do crédito de ICMS desse bem.
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