Imagine a seguinte situação hipotética:
João precisa fazer um empréstimo e, para isso, a empresa precisa consultar seus dados de crédito. Entretanto, ao solicitar tais dados, o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em questão se negou a informá-los.
A partir da situação acima, responda de maneira fundamentada aos questionamentos a seguir:
- O que é o Habeas Data? João pode solicitar um Habeas Data à Justiça para ter acesso aos seus dados de crédito presentes no banco de dados do SPC? Justifique.
- Quais são as características fundamentais do remédio constitucional Habeas Data?
O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho).
Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos.
Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental.
Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os.
Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta.
1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos;
2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade;
3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada;
4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.
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Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos.
Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental.
Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade;
Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada;
Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.
Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.
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O Habeas Data caracteriza-se por ser um remédio constitucional apto a garantir aos impetrantes o direito fundamental de acesso à informação, nos termos do artigo 5º, LXXII da Constituição Federal.
O conceito legal de informação encontra-se previsto no artigo 4º, I da lei 12527/11 compreendendo os dados que podem ser utilizados para a produção ou transmissão de conhecimento, contido em qualquer meio, suporte ou formato.
Em relação à possibilidade de João ingressar em juízo, por tratar-se de informação pessoal disponível em banco de dados de entidade governamental é perfeitamente viável o pleito, sendo que João inclusive já obteve a negativa do SPC, conforme exige a súmula 2 do egrégio STJ.
O Habeas Data está disciplinado no ordenamento jurídico pátrio através da lei 9507/97 tendo como características fundamentais:
Legitimidade do impetrante para pleitear em juízo o acesso ás informações relativas a sua pessoa constante em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para fins de retificação de dados, nos termos do já citado artigo 5º, LXXII do texto Constitucional;
Legitimidade passiva da entidade que possuir as informações denegadas;
Trata-se, conforme já salientado anteriormente, de exceção à regra ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que deverá o impetrante esgotar as vias administrativas antes de ingressar em juízo, sendo que a referida diligência deverá ser comprovada por ocasião do ajuizamento da ação, consonante se verifica através da leitura do artigo 8º, § único, I da lei 9507/97.
Da decisão que acolhe, rejeita ou indefere a petição inicial caberá o recurso de apelação, sendo recebido apenas no efeito devolutivo em caso de concessão do Habeas Data.
Da decisão do Presidente do Tribunal que, recebendo o recurso de apelação, determinar ao juízo “a quo” a suspensão da execução da medida, caberá o recurso de agravo, nos termos do artigo 16 do referido diploma legal.