Imagine a seguinte situação hipotética:
João precisa fazer um empréstimo e, para isso, a empresa precisa consultar seus dados de crédito. Entretanto, ao solicitar tais dados, o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em questão se negou a informá-los.
A partir da situação acima, responda de maneira fundamentada aos questionamentos a seguir:
- O que é o Habeas Data? João pode solicitar um Habeas Data à Justiça para ter acesso aos seus dados de crédito presentes no banco de dados do SPC? Justifique.
- Quais são as características fundamentais do remédio constitucional Habeas Data?
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A Lei Orgânica do Município Alfa dispôs, ao tratar do seu processo de reforma, que o respectivo projeto, uma vez aprovado em dois turnos de votação, por dois terços dos membros da Câmara Municipal, seria encaminhado para a sanção do Prefeito Municipal, a quem caberia a sanção e correspondente promulgação. Na hipótese de veto, a Câmara Municipal poderá derrubá-lo pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Por entender que essa sistemática era manifestamente inconstitucional, o líder da oposição solicitou que você, como advogado(a) respondesse aos questionamentos a seguir.
A) O processo de reforma da Lei Orgânica do Município Alfa está em harmonia com a ordem constitucional? Justifique. (…





O Habeas Data caracteriza-se por ser um remédio constitucional apto a garantir aos impetrantes o direito fundamental de acesso à informação, nos termos do artigo 5º, LXXII da Constituição Federal.
O conceito legal de informação encontra-se previsto no artigo 4º, I da lei 12527/11 compreendendo os dados que podem ser utilizados para a produção ou transmissão de conhecimento, contido em qualquer meio, suporte ou formato.
Em relação à possibilidade de João ingressar em juízo, por tratar-se de informação pessoal disponível em banco de dados de entidade governamental é perfeitamente viável o pleito, sendo que João inclusive já obteve a negativa do SPC, conforme exige a súmula 2 do egrégio STJ.
O Habeas Data está disciplinado no ordenamento jurídico pátrio através da lei 9507/97 tendo como características fundamentais:
Legitimidade do impetrante para pleitear em juízo o acesso ás informações relativas a sua pessoa constante em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para fins de retificação de dados, nos termos do já citado artigo 5º, LXXII do texto Constitucional;
Legitimidade passiva da entidade que possuir as informações denegadas;
Trata-se, conforme já salientado anteriormente, de exceção à regra ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que deverá o impetrante esgotar as vias administrativas antes de ingressar em juízo, sendo que a referida diligência deverá ser comprovada por ocasião do ajuizamento da ação, consonante se verifica através da leitura do artigo 8º, § único, I da lei 9507/97.
Da decisão que acolhe, rejeita ou indefere a petição inicial caberá o recurso de apelação, sendo recebido apenas no efeito devolutivo em caso de concessão do Habeas Data.
Da decisão do Presidente do Tribunal que, recebendo o recurso de apelação, determinar ao juízo “a quo” a suspensão da execução da medida, caberá o recurso de agravo, nos termos do artigo 16 do referido diploma legal.