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Q136686 | Direito Administrativo
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2018
Órgao: ABIN - Agência Brasileira de Inteligência
Cargo: Oficial de Inteligência
Padrão de resposta Resolução em texto Resolução em vídeo Adaptada15 linhas Resolução de Aluno +90%

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Sem ser concursado, Carlos ocupou por dois anos cargo público de diretor, tendo, nesse período, realizado a contratação de emergência de empresa de segurança patrimonial, sob o argumento de que o processo licitatório não teria se encerrado. Durante processo administrativo disciplinar, constatou-se que Carlos ficou com o processo em seu poder por um ano injustificadamente, o que provocou o atraso na conclusão da licitação.

O Ministério Público, após 7 anos, ajuizou ação de improbidade administrativa contra Carlos, tendo requerido a indisponibilidade de seus bens, inclusive de valores em aplicações financeiras provenientes de verbas trabalhistas. Devidamente citado, Carlos apresentou defesa alegando que seu ato não havia gerado qualquer prejuízo ao erário e, por isso, não configurava improbidade.

Considerando as informações apresentadas, soba ótima da Lei nº 8.429/92 e suas atualizações, redija um texto respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos

1. É necessária a comprovação do dano ao erário para a configuração de ato de improbidade?

2. Considerando o prazo prescricional e a competência do Ministério Público, poderia ter sido ajuizada a ação?

Esta questão foi adaptada para 15 linhas. Banca original: Cebraspe (Cespe)

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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MatériaDireito Administrativo
BancaFGV

Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de lei ordinária, cujo objeto é a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital, na forma abaixo:
“PROJETO DE LEI nº XXX, de XX de XXX de 2023.
Autora Deputada Maria

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital

Art. 1.º Esta lei estabelece normas para todos provedores de aplicação que tratem dados pessoais de crianças e adolescentes.
Parágrafo único: Todos os dados pessoais que identifiquem ou podem tornar identificáveis crianças ou adolescentes são considerados dados pessoais sensíveis.
Art. 2.º O tratamento de dados pessoais …

A publicidade dos atos processuais e o direito à proteção ampliada dos dados pessoais sensíveis

Dados pessoais sensíveis revelam aspectos significativos de nossa vida. Eles apresentam direta ou indiretamente padrões de comportamento, preferências, orientações, identificação, conexões com a família, condição médica e convicções. Atualmente, a aquisição e o exame de dados pessoais estão se tornando práticas habituais em uma variedade de situações, incluindo atividades como compras em farmácias, interações em plataformas de redes sociais e acesso em aplicativos governamentais. Esse fenômeno tem facilitado a criação de previsões e o delineamento de perfis pessoais detalhados.

Mostra-se, portanto…

Considerando a Lei nº 13.019/2014, que é o marco regulatório das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, discorra sobre:

  1. As entidades que são consideradas organizações da sociedade civil, para os fins da referida lei, e a necessidade de observância da Lei de Licitações e Contratos nas parcerias.
  2. Os três instrumentos que podem ser celebrados entre o poder público e as organizações da sociedade civil e as hipóteses previstas pela lei em questão para cada um deles.

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luizrattigueri
luizrattigueri
Aluno
2 anos atrás

De acordo com o art. 21 da 8.429, pela nova redação dada pela lei 14.230/21:

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (dano ao erário necessita SIM de efetivo dano ao patrimônio público)