Paulo, nascido em 01/01/1943, e seu filho Júlio, nascido em 10/08/1983, o primeiro aposentado e o último desempregado, foram denunciados pela prática do injusto de furto qualificado tentado (Art. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, do Código Penal). O fato ocorreu em 10/10/2010. A denúncia foi recebida em 15/10/2010. Ao final da instrução criminal, a pretensão punitiva foi parcialmente acolhida, sendo Paulo condenado nos termos do pedido inicial à pena de oito meses de reclusão em regime aberto, enquanto Júlio foi absolvido
por falta de prova.
A sentença foi publicada em 06/01/2013. Apelaram o MP buscando a condenação de Júlio e o aumento da pena de Paulo e a defesa deste buscando a absolvição por falta de prova. O recurso de Paulo foi desprovido e o do MP foi parcialmente provido para condenar Júlio à pena de oito meses de reclusão em regime aberto, ficando mantida a pena de Paulo.
A sessão de julgamento ocorreu em 17/10/2013, transitando em julgado para ambas as partes em 03/11/2013. A defesa técnica de Paulo e Júlio requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Com base no caso descrito, apresente a decisão a ser adotada.
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