Suponha que, ao apresentar seu voto, na condição de Relator do parecer prévio relativo às contas anuais do Governador, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado tenha indicado as seguintes inadequações nas Contas do Exercício de 2021: i) descumprimento da destinação mínima de recursos à Saúde, nos termos do §2º , do art. 198 da CF, eis que o Estado estaria considerando, para tal cômputo, despesas efetuadas em decorrência de programações orçamentárias obrigatórias, com recursos oriundos de emendas impositivas; ii) desvinculação indevida do percentual de 20% dos recursos destinados a fundos estaduais em afronta ao parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ao regramento constitucional vigente para o tema e iii) utilização de recursos provenientes de alienação de imóveis para cobertura de déficit de regime previdenciário dos servidores estaduais, bem como a utilização de recursos oriundos do FUNDEB para fazer frente a despesas com inativos da Educação (proventos devidos a professores), tudo na forma prevista em lei estadual específica, que o Relator, contudo, considerou manifestadamente inconstitucional.
Aberto prazo para manifestação do Chefe do Executivo, este solicitou a análise da Procuradoria Geral do Estado acerca dos apontamentos constantes do voto do Conselheiro Relator. Nesse diapasão, apresente, fundamentadamente, os argumentos jurídicos que podem ser elencados para defender a regularidade da conduta da Administração e afastar as alegadas inadequações. Caso quaisquer dos apontamentos sejam pertinentes e não sejam passíveis de defesa, aponte as razões para tanto e a recomendação a ser dirigida à Administração para saneamento das contas públicas, independentemente de eventuais medidas cabíveis em face do administrador.
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