José é proprietário de imóvel residencial localizado em zona urbana da cidade de Belo Horizonte, portanto contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). No exercício de 2016, José não efetuou o pagamento do imposto, bem como não recebeu qualquer cobrança. No exercício de 2021, José recebeu intimação, via Correios, referente ao lançamento do IPTU de 2016. Vinte dias após ser notificado, José compareceu pessoalmente, sem representação por advogado na repartição fiscal competente, e apresentou por escrito reclamação à notificação aduzindo o que se segue:
– Não há possibilidade de cobrança do IPTU, uma vez que o direito da fazenda de efetuar o lançamento decaiu em dezembro de 2020;
– Considerando que o auto de infração inicia o procedimento administrativo fiscal, a notificação para pagamento do IPTU referente a 2016 não tem efeitos, uma vez que não foi realizada pessoalmente.
Nesse sentido, considerando as informações acima e a Lei nº 1.310/1966, disserte sobre o prazo que o contribuinte possui para apresentar a reclamação e o direito da fazenda municipal de efetuar o lançamento do tributo.
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