Um grupo de três cidadãos apresentou Denúncia ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará contra atos praticados pelo Governo do estado, nos termos dos artigos 56 e seguintes da lei estadual 12.509/95, apresentando um rol de dez fatos ocorridos durante os exercícios financeiros de 2013 e 2014, respectivos documentos, nos termos legais. segue abaixo a transcrição da Denúncia.
Fato 1 – ao Celebrar contrato de gestão onde já estavam contempladas todas as liberações financeiras provenientes do orçamento anual para fazer jus cronograma de desempenho previsto, o Governo do Estado ainda decidiu ajustar com a organização social nesse mesmo instrumento a permissão para uso de prédio público e de seus equipamentos para consecução do objeto, além de ter feito sessão especial de um servidor estadual para o mesmo fim.
Fato 2 – Governo do Estado celebrou termo de parceria por 36 meses com uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, prevendo as metas e os resultados, com critérios objetivos de avaliação e indicadores de resultado, sendo ajustado neste instrumento que somente após os 12 primeiros meses de execução haveria uma completa avaliação da demanda efetiva e do fluxo de caixa para a estipulação das receitas e despesas a serem realizadas ao longo dos 24 meses subsequentes.
Fato 3 – a anterior administração do estado, de um partido público que atualmente é da oposição, elaborou E autorizou a abertura de licitação de um projeto de parceria público privada rodovias estaduais na modalidade de concessão patrocinada. No entanto, o atual Governo do Estado, desde o início de 2013, não Deu sequência à licitação do aludido projeto de PPP, unicamente porque “as despesas com contrato aceitaria um anjo metas de resultado fiscal da lei de diretrizes orçamentárias para 2014”, ignorando, assim, o patente interesse público do projeto.
Fato 4 – o governo do estado repassou subvenção social para uma associação de assistência social da cidade de Fortaleza que abriga um grande número de menores abandonados, tendo classificado tal despesa, para fim de contabilização, como “investimento”, sob o fundamento de está realizando um investimento estratégico de recursos na parceria com aquela associação.
Fato 5 – o Governo do Estado realizou despesa com pequena reforma de um hospital estadual executada e concluída no mês de dezembro de 2013, e deixou para empenhá-la no mês de janeiro 2014 sob a alegação de que é liquidação daquela despesa estava programada para ocorrer apenas no retorno do recesso de fim de ano , em 5 de janeiro de 2014 , tendo sido o pagamento realizado em 15 de janeiro de 2014.
Fato 6 – o Governo do Estado realizou uma reforma de certa escola estadual, e para tanto, valeu-se da celebração de dois contratos. O primeiro contrato, no valor de R$ 144.000,00, foi precedido de licitação na modalidade convite e o objetivou a reforma da estrutura do prédio daquela escola. O segundo contrato, no valor de R$ 146.000,00, foi precedido de outra licitação na modalidade convite e objetivou a reforma da cobertura do prédio da mesma escola.
Fato 7 – Governo do Estado celebrou contrato em 25 de junho de 2013 Para prestação de serviços de limpeza de dois museus estaduais com prazo de vigência de 11 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014, a despeito de na data de assinatura ainda não existe previsão de recursos orçamentários para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes da execução dos serviços no exercício financeiro de 2014.
Fato 8: em 31 de agosto de 2013, ficou registrado que a Dívida Consolidada do Estado havia ultrapassado o limite fixado pela resolução do Senado Federal, e o Governo do Estado não promoveu sua recondução ao limite até o encerramento do exercício financeiro de 2013, tendo-a reconduzido para baixo do limite apenas em 30 de abril de 2014.
Fato 9: edital para licitação de obra do Governo do Estado previu cláusula que exigia que o profissional de nível superior, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra de características semelhantes, fizesse parte do quadro permanente da licitante na data prevista para entrega da proposta.
Fato 10 – o Governo do Estado, ao Celebrar contrato para aquisição de máquinas destinadas a obras de infraestrutura no âmbito de ações integrantes do programa de aceleração do crescimento – PAC, realizou licitação segundo o regime diferenciado de contratações – RDC, tempo estabelecido no edital a indicação da marca sob a justificativa de que era a única capaz de atender às suas necessidades e de que se tratava de marca comercializada por mais de um fornecedor.
Considere os fatos apontados na denúncia elabore um parecer, no qual deverá ser analisado, de maneira fundamentada e considerando os textos legais em vigor, se e há ou não há irregularidades em cada um dos fatos narrados. Não é necessária a especificação dos artigos de lei , devendo constar tão-somente os fundamentos jurídicos comparecer.
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