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Ano
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Q126306 | Atualidades e Conhecimentos Gerais
Banca: RBOVer cursos
Ano: 2019
Órgao: Pref Campinas - Prefeitura Municipal de Campinas
Cargo: Engenheiro Civil

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Texto 01

Está sendo debatido na Justiça do Trabalho do mundo inteiro o formato Uber de trabalho, que já é chamado de uberização das relações de trabalho. A Justiça do Trabalho brasileira, seguindo a tendência internacional, vem sendo provocada a decidir em recentes reclamações trabalhistas que requerem vínculo de emprego para motoristas inscritos na plataforma Uber de trabalho.

A empresa estadunidense venceu algumas importantes batalhas em sua pátria mãe, mas vem sofrendo algumas derrotas pelo mundo. É certo que o debate ainda está apenas no começo, mas já existem algumas decisões interessantes pelo mundo e também no Brasil.

(Disponível em: https://torresani.jusbrasil.com.br/artigos/482070647/motoristas-do-uber-possuem-vinculo-de-emprego-ou-nao. Acesso em: 29.07.2019. Adaptado)

 

Texto 02

Em um caso no qual motoristas do serviço Uber reivindicavam o reconhecimento de seus vínculos empregatícios com a companhia por trás do app, um juiz federal norte-americano julgou em favor do Uber.

Conforme a reivindicação dos motoristas do serviço, eles teriam direito a salário-mínimo, plano de saúde e algumas outras proteções que as leis trabalhistas dos EUA oferecem para profissionais devidamente contratados. No entanto, o juiz reconheceu que os motoristas são freelancers e não empregados propriamente ditos, considerando que eles podem trabalhar apenas quando querem e fazer o que acharem necessário nos intervalos entre as corridas.

Um porta-voz do Uber afirmou que a empresa está satisfeita com o resultado do processo. O advogado dos motoristas, entretanto, pretende apelar da decisão em última instância.”.

(Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/mercado/129259-justica-eua-decide-favor-uber-em-caso-vinculo-empregaticio.htm. Acesso em: 29.07.2019. Adaptado)

 

Texto 03

A Justiça de Minas reconheceu vínculo empregatício entre Uber e motorista. Para a caracterização da relação de emprego, é necessário demonstrar a prestação de serviços com pessoalidade sob dependência do empregador e mediante salário. Assim entendeu a 11a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região ao reconhecer o vínculo empregatício de um motorista do Uber. Para a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, trata-se de trabalho remunerado, na medida em que o motorista recebia semanalmente pela produção, descontados a participação e os valores recebidos em moeda. “O contrato de adesão firmado entre o Uber e o motorista deixa claro que a empresa de aplicativo define os valores a serem pagos pelos clientes e gerencia o pagamento ao motorista”, diz. Segundo a juíza, o Uber se destina a um setor de atividade específico – transporte de passageiros – e não há dúvidas de que controla e desenvolve o negócio, estabelecendo os critérios de remuneração de seus motoristas. “Na prática, o motorista se sujeita às regras estabelecidas ao seu poder disciplinário, como a desativação do trabalhador com baixa/má reputação.

(Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-29/justica-mg-reconhece-vinculo-emprego-entre-uber-motorista. Acesso em: 29.07.2019. Adaptado)

 

Com base nos textos apresentados e em seus próprios conhecimentos, escreva uma dissertação, empregando a norma-padrão da língua portuguesa, sobre o seguinte tema:

DEVEM SER RECONHECIDOS OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ENTRE MOTORISTAS E UBER?

Esta questão foi adaptada para 30 linhas. Banca original: Vunesp
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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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