O procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba deve elaborar parecer com base na analise dos seguintes fatos. A prefeitura municipal da cidade X firmou contrato, por prazo determinado com quatro enfermeiros, Aparecida, Nunes, Pires e Renda, para atuarem no Programa Saúde da Família, pelo prazo de 1º/01/2009 a 30/06/2010. Por se tratar de contrato temporário, não foi realizado concurso público. As referidas contratações foram examinadas, para efeito de registro, nos processos nº 38.777-1, nº 38.778-0, nº 38.779-9 e nº 38.780-7, sendo os três últimos apensados ao primeiro, dada a similaridade da matéria. O secretário de Administração à época das contratações, Luís P. , inquerido a respeito das contratações, informou que cabia a ele apenas coordenar o procedimento, elaborar formalmente o instrumento de contrato e providenciar o cadastro dos contratados para fins de pagamento e demais atos burocráticos. Informou ainda, que o pedido de contração cabia à secretária de Saúde e a forma de contratação, a disponibilidade financeira e orçamentária e autorização para a realização do contrato eram atos prévios de competência da Controladoria, da Procuradoria, e da Prefeitura, sem os quais não seria possível a formalização do instrumento de contrato.
Inquerida, a secretária de saúde a época das contratações, Maria S. informou que, após a solicitação da contratação, é instaurado processo administrativo que passa a ser condenado pela Secretaria de Administração, cuja manifestação é imprescindível para a realização do contrato, assim como o são a declaração da Secretaria da Fazenda acerca da disponibilidade financeira e orçamentária do município e autorização final do chefe do Executivo. O prefeito municipal a época das contratações Duarte, pronunciou-se acerca dos fatos: 1- acerca da contratação temporária de enfermeiros, médicos e cirurgiões para o Programa Saúde da Família, sem a realização de concurso público, o prefeito
argumentou que, na ocasião em que os contratos foram firmados, prevalecia o entendimento de que a contratação para atender a tais programas deveria ter caráter temporário. Duarte alegou, ainda, que buscou todas as alternativas possíveis para fazer o devido estudo a respeito do melhor posicionamento a ser adotado, objetivando não só a economicidade, como também, a qualidade dos serviços prestados. 2- a respeito da utilização da rubrica 3.3.90.36.00 ( Outros serviços de Terceiros – Pessoa Física) para a contabilização da despesa com os contratos, em desacordo com a Portaria Interministerial nº163/2001, que determina a utilização da rubrica 3.1.90.04.00, para contratação por tempo determinado, o prefeito argumentou que fora determinada a apuração do ocorrido a fim de sanar as eventuais irregularidades de forma que não mais se repetissem, tendo enviado como comprovação cópia do memorando (anexo às fls.176). Encaminhado pela Procuradoria Municipal à Secretaria de Administração. 3- no que se refere à existência de delegação de competência do prefeito municipal outorgando poderes para que o secretário de Administração e a secretária de Saúde firmassem as contratações sob análise, Duarte informou que a competência para que firmassem o contrato fora outorgada por meio do Decreto Municipal nº 18.572/2008. De acordo com disposto no art.4º, inc. III, do Decreto Municipal nº 18.572/2008, todos os contratos do Município devem ser encaminhados ao prefeito, depois de instruídos, para a manifestação sobre o interesse da administração na contratação, com respectiva homologação ou não, do procedimento.
Em face dessa situação hipotética, redija o parecer na condição de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, manifestando-se sobre todos os fatos descritos. Ao elaborar seu texto, considere a estrutura a seguir. Relatório; fundamentação; conclusão.
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