O Estado de Mato Grosso do Sul realiza a adjudicação de um imóvel nos autos de uma execução fiscal movida em face da pessoa jurídica Laranja Ltda. A adjudicação foi registrada na matrícula do imóvel. À época da penhora o imóvel estava desocupado. A executada, proprietária do imóvel, foi intimada, na pessoa de seu representante legal, quedando-se inerte. A ação executiva foi extinta por satisfação do crédito em razão da adjudicação. Dois anos depois dessa extinção é proposta, na Justiça Comum Estadual, uma ação de usucapião por Maria da Silva, apenas em face da pessoa jurídica que era proprietária do imóvel, a Laranja Ltda., com base em instrumento particular de compra e venda (o “contrato de gaveta”) e na posse do imóvel por mais de 20 anos, devidamente comprovada por contas de luz em seu nome neste lapso temporal. Junta-se matrícula atualizada do imóvel, na qual consta a adjudicação, mas se argumenta que o prazo para a usucapião havia ocorrido antes mesmo da penhora do imóvel na execução fiscal. Há sentença de procedência na ação de usucapião. O Estado não foi incluído no polo passivo daquela ação. A sentença transita em julgado. Passados alguns meses o Cartório de Registro de Imóveis comunica o Estado sobre a determinação de transferência do imóvel para Maria da Silva.
a) Redija a peça judicial cabível, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, com argumentação jurídica apropriada e desenvolvimento conciso da matéria versada no problema, abordando necessariamente a competência do órgão julgador e os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso.
b) É desnecessário guardar espaçamento entre o endereçamento e o início do peticionamento bem como descrever qualificação e endereço das partes. Os dados ausentes no problema poderão ser incertos livremente na peça pelo candidato.
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