DECISÃO – No município de Jabuticabeira, interior do Estado de São Paulo, o Prefeito Municipal, pretendendo executar serviços para melhoria das estradas rurais, inclusive pavimentação dos trechos próximos a chegada da área urbana, celebrou os seguintes contratos, com declaração de inexigibilidade de licitação, por notória especialização:
a – com a empresa Agricultura Leasing S/A, contrato de leasing operacional de máquinas necessárias à execução dos serviços, oferecendo assistência técnica, no valor de R$ 600.000,00, com pagamentos mensais durante 3 anos, e, ao final, exerceu a opção de compra, conforme facultado no contrato;
b – com a empresa Serviços de Estradas Rurais Ltda. especialmente constituída por todas as empresas construtoras sediadas no município, que concorreram em partes iguais para a formação do capital social, cujo objeto era fornecer mão de obra para operar as máquinas, durante 5 anos, pagando o município uma remuneração que cobria o valor estipulado para esse fornecimento de mão de obra, compreendendo todas as despesas da empresa contratada, inclusive o pagamento de salários e encargos sociais devidos aos empregados, mediante prestação de contas mensal, sendo que devia a empresa, também, cobrar dos proprietários rurais o equivalente ao dobro do valor da taxa de conservação de estradas, na qual foram inventados pelo prazo de 10 anos, porque também ocorreu valorização dos imóveis de, conforme lei aprovada pela Câmara Municipal. Esse valor é apropriado pela empresa, como lucro líquido, nos termos do contrato. As obras foram executadas sem qualquer questionamento dos munícipes, durante 4 anos , quando , então, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra o Prefeito Municipal, que havia sido reeleito, por entender e legais os contratos firmados e a cobrança feita aos agricultores. Encerrada a instrução processual, ficou provado que os contratos com as empresas não eram superfaturados e que as melhorias das estradas efetivamente ocorreram.
Ação foi julgada improcedente, fundamentando o Juiz de Direito que a procedência da ação de improbidade administrativa exige prova de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito de autoridades ou servidores. o autor apelou, reiterados argumentos no sentido improcedência do pedido, a vista das disposições que entender pertinentes da Lei 8429 , de 2 de junho de 1992.
Elabore voto, como relator da apelação do Tribunal de Justiça. Deverá o voto conter breve relatório, do qual conste o pedido, formulado pelo Ministério Público , segundo que ele entendeu cabível , fundamentação e parte dispositiva.
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