A Câmara Municipal de Teresina realizou licitação para a contratação de empresa de prestação de serviços de limpeza e conservação. A vencedora foi a SERVIÇOS LTDA, que celebrou, em 01/06/2011, o contrato com a entidade municipal. A partir de 05/09/2011, a contratada deixou de fornecer os serviços sob o argumento de que a Câmara Municipal atrasou o pagamento da contraprestação correspondente aos meses de julho e agosto, além de alterar, unilateralmente, o objeto contratual, o que resultou numa diminuição no valor do contrato de 15%, causando prejuízo financeiro à organização empresarial. Tomando conhecimento da interrupção dos serviços, o Presidente da Câmara determinou a abertura de processo administrativo para apuração dos fatos. O processo culminou com a rescisão unilateral do contrato e a aplicação de penalidade disciplinar à contratada, que foi suspensa de licitar e contratar com a Câmara Municipal pelo prazo de 2 (dois) anos, por decisão publicada no órgão oficial em 03/10/2011, e, na mesma data, dado ciência à empresa contratada. A Câmara Municipal, ato contínuo, procedeu à contratação emergencial de empresa do ramo de serviços de limpeza, até a finalização de novo processo de licitação. Contra o ato do Presidente da Câmara, a SERVIÇOS LTDA impetrou, em 26/03/2012, mandado de segurança para anular a rescisão e a penalidade, além de tentar impedir a nova contratação realizada pela Câmara.
Em sua pretensão de manter o contrato, a empresa argumentou na petição: A Câmara Municipal não poderia rescindir unilateralmente o contrato, uma vez que restava presente a justa causa para a interrupção de sua execução; A recusa na continuidade do contrato teria respaldo na regra da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido); A mudança de quantitativo do objeto contratual somente seria legítima com a concordância das partes contratantes, não podendo ser imposta de forma unilateral, pelo que, sendo ilícita a imposição do poder público, ilícita também seria a decisão de rescisão; A decisão da Câmara Municipal de alterar o contrato teria violado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro, que deve sempre existir no contrato administrativo; A realização de nova contratação, sem licitação, representa uma afronta ao princípio da isonomia e da competitividade. Por fim, requereu a condenação da Câmara Municipal ao pagamento dos valores não quitados, referentes ao meses de julho e agosto.
Com base na situação hipotética descrita acima, elabore as informações ao Mandado de Segurança, que serão prestadas pela autoridade coatora, rebatendo, de forma fundamentada, os itens apontados pela Impetrante. Atenção: atenha-se aos fundamentos jurídicos, dispensando o endereçamento.
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