No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002.
RE n.º 646.721/RS, Relator Ministro Marco Aurélio (com adaptações).
Considerando essa tese em repercussão geral apresentada e firmada pelo Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a influência do direito (legislação) e da decisão judicial nas mudanças sociais.
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No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002.
RE n.º 646.721/RS, Relator Ministro Marco Aurélio (com adaptações).
Considerando essa tese em repercussão geral apresentada e firmada pelo Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a influência do direito (legislação) e da decisão judicial nas mudanças sociais.



