No âmbito do processo de prestação de contas da Secretaria de Estado de Educação do DF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio do Processo nº 15/2020, com vistas a aferir regularidade dos procedimentos administrativos e financeiros e das contratações diretas realizadas pela secretaria em 2019, identificou os seguintes achados.
Achado 1: assinatura de contrato, por meio de parceria público privada, modalidade patrocinada, com empresa privada para construção de um complexo de escolas públicas na região administrativa de Santa Maria, no valor de R$15 bilhões, para ser entregue no prazo de 10 anos, cujo objeto único é a execução de obra pública.
Achado 2: contratação de serviço de publicidade, no valor de R$2,5 milhões, por meio de inexigibilidade de licitação.
Achado 3: verificou-se os imóveis adquiridos pela Secretaria, que já estavam em uso, foram registrados como investimento, em receita de capital.
Após chamar o gestor em audiência, o titular do órgão apresentou as seguintes razões de justificativas.
Em relação ao achado 1, informou que, devido ao grau de complexidade da obra, do prazo de execução e do montante aplicado, não poderia realizar a contratação por meio de concorrência. Ademais, a opção pela modalidade patrocinada é adequada, pois a obra será remunerada pela sociedade, por meio dos tributos e pelo parceiro público. Por essa razão, autorizou a contratação por meio da PPP.
Quanto ao achado 2, o Secretário salientou que o serviço de publicidade é considerado como técnico especializado, de modo que, cumpridos os demais requisitos da lei, não haveria óbice à contratação.
A respeito do achado 3, o gestor afirmou, em sua defesa, que a Lei nº 4.320/64 não distinguiu as aplicações em imóveis, podendo ser denominado indistintamente como investimentos ou como inversões financeiras.
Considerando a situação hipotética precedente e as disposições da Lei n.º 8.666/1993, Lei 11.079/2004 e do Manual de Contabilidade aplicado ao Setor Público (MCASP), elabore um parecer, acerca dos referidos achados de auditoria e das respectivas justificativas apresentadas pelo Secretário de Estado.
O seu parecer deve utilizar a estrutura do Manual de Redação Oficial do TCDF – 2ª Edição, analisar cada um dos achados, posicionando-se pela regularidade ou irregularidade dos fatos, e, ao final, apresentar as conclusões as propostas de encaminhamento, junto com a opinião sobre as contas.
Obs.: para fins de estrutura, considere que o número do parecer é “27/2021”; a data é “21 de fevereiro de 2021”; o nome é “Fulano de Tal”; e o cargo é “Auditor de Controle Externo”.
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