Pedro é proprietário de imóvel residencial localizado em zona urbana da cidade de Aracaju, portanto contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). No exercício de 2015, Pedro não efetuou o pagamento do imposto. Nesse exercício, a alíquota do IPTU para o imóvel de Pedro era de 1,0% e a multa devido a falta de pagamento R$400. No exercício de 2020, Pedro recebeu intimação, via Correios, referente ao IPTU de 2015, na qual constavam os seguintes dados:
Valor Venal do Imóvel: R$250.000,00, alíquota aplicável 1,0%, multa R$400,00. Vinte dias após ser notificado, Pedro compareceu pessoalmente, sem representação por advogado na repartição fiscal competente, e apresentou por escrito impugnação à notificação aduzindo o que se segue:
– Não há possibilidade de cobrança do IPTU, uma vez que o direito da fazenda de efetuar o lançamento decaiu em janeiro de 2019;
– Como a multa e a alíquota do IPTU são atualmente menores do que no exercício de 2015, o valor do IPTU cobrado está incorreto;
– Considerando que o auto de infração inicia o procedimento administrativo fiscal, a notificação para pagamento do IPTU referente a 2015 não tem efeitos, uma vez que não foi realizada pessoalmente.
Considerando seus conhecimentos acerca da Legislação Tributária do Município de Aracaju e de Direito Tributário, posicione-se de forma fundamentada a respeito do caso, em 30 linhas, necessariamente abordando os seguintes tópicos:
- prazo para impugnação [valor: 6,50 pontos]
- direito de efetuar o lançamento [valor: 6,50 pontos]
- meio em que o contribuinte foi intimado [valor: 6,00 pontos]
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