Informativo: STF223 (MS-23.550 – DF)
TCU: Contraditório e Ampla Defesa.
Artigo: Concluído o julgamento de mandado de segurança contra a Decisão n.º 621/99 do Tribunal de Contas da União que, em razão de irregularidades no processo licitatório, assinara o prazo de 15 dias para que a SUFRAMA adotasse providências para anular a concorrência realizada e, em conseqüência, o contrato dela decorrente (v. Informativo n.o 216). O Tribunal, por maioria, tendo em vista que o processo administrativo iniciara-se em face de representação formulada por particular – empresa que perdera a concorrência – e que não fora dada oportunidade de defesa à impetrante – empresa vencedora da licitação -, deferiu parcialmente a segurança para anular o processo desde o início e determinar a intimação da impetrante como litisconsorte passiva (CF, art. 5.º, LV). Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem em maior extensão, por entender que a decisão impugnada ofendera o § 1.º do art. 71 da CF (“No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis”). MS-23.550 – DF, relator Ministro Marco Aurélio, 4/4/2001.
Considerando a decisão citada acima, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, redija um texto dissertativo, abordando os seguintes aspectos:
- natureza dos processos que tramitam nos tribunais de contas (TCs);
- adoção de medidas cautelares pelos TCs;
- competência dos TCs para fiscalizar atos e contratos celebrados pela administração pública;
- executoriedade das decisões proferidas pelos TCs;
- possibilidade de as decisões dos TCs serem revistas pelo Poder Judiciário.
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