2.1. Feita a ressalva, começo por dizer que o Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo. Quem assim me autoriza a falar é a Constituição Federal, com todas as letras do seu art. 44, litteris: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal” (negrito à parte). Logo, o parlamento brasileiro não se compõe do Tribunal de Contas da União. Da sua estrutura orgânica ou formal deixa de fazer parte a Corte Federal de Contas e o mesmo é de se dizer para a dualidade Poder Legislativo/Tribunal de Contas, no âmbito das demais pessoas estatais de base territorial e natureza federada.
Carlos Ayres Britto. O regime constitucional dos tribunais de contas.
In: Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I,
n.º 9, dez./ 2001. Internet: <www.direitopublico.com.br> (com adaptações).
- aponte a(s) atribuição(ões) do Tribunal de Contas da União (TCU) que não denota(m) subordinação alguma ou auxílio ao Congresso Nacional;
- aponte a(s) atribuição(ões) do TCU que denota(m) auxílio ao Poder Legislativo.
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